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  • Legislação [Lei Nº 13.581 de 6 de Abril de 2005]

Lei N° 13.581/2005

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 1.º da Lei n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais disposições previstas nesta Lei.” (NR).

Art. 2º. Fica incluído na Lei n.º 13. 512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos do cargo de Auditor de Controle Interno.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

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