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- Legislação [Lei Nº 13.581 de 6 de Abril de 2005]
Lei N° 13.581/2005
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
Altera a redação do art. 1.º da Lei n.º
13.512, de 16 de julho de 2004, e inclui o anexo XVIII.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 1.º da Lei
n.º 13.512, de 16 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A remuneração dos servidores públicos estaduais
civis do Quadro I Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas
Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, a
partir de 1.º de julho de 2004, na forma dos anexos I a XVIII e das demais
disposições previstas nesta Lei.
(NR).
Art. 2º. Fica incluído na Lei
n.º 13. 512, de 16 de julho de 2004, o anexo XVIII, tabela de vencimentos
do cargo de Auditor de Controle Interno.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de
2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ