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  • Legislação [Lei Nº 13.586 de 27 de Abril de 2005]

Lei N° 13.586/2005

LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

 

 

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei  Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.

Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições  de prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;

II - Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de profissionais  com nível médio completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio.

Art. 3º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo  III desta Lei:

I - Serviço Social;

II - Administração;

III - Ciências Contábeis;

IV - Ciências Econômicas;

V - Ciências da Computação;

VI - Engenharia de Alimentos;

VII - Engenharia Civil;

VIII - Arquitetura e Urbanismo;

IX - Psicologia;

X - Direito;

XI - Comunicação Social.

Art. 4º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:

I - 2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;

II - 2 (duas) vagas para bacharel em Administração;

III - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;

IV - 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;

V - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;

VII - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;

VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

IX - 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;

X - 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;

XI - 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.

Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:

I - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;

II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;

III - 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;

IV - 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);

V - 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.

Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.

Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.    

Art. 8º. Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico,  constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 11. Os cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.

Art. 12. Os cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em  série de classes e referências, de acordo com os  anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 13. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.

Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.

I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);

II - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);

III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);

IV - 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);

V - 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);

VI - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);

VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);

VIII - 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).

Art. 15. O vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.

Art. 16. A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 17. A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 18. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 20. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 21. As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores  da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.

Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Ministério Público

 

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