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- Legislação [Lei Nº 13.588 de 4 de Maio de 2005]
Lei N° 13.588/2005
LEI Nº 13.588, DE 04.05.05 (D.O DE 18.05.05)
Autoriza a aquisição de bens pertencentes à Rede
Ferroviária Federal S.A. em liquidação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir, para incorporação ao patrimônio do
Estado, os bens relacionados no Anexo
Único desta Lei, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA, em
liquidação, pelo valor estimado de até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de
reais), tomando-se como referência o mês de março de 2005.
Parágrafo único. O
pagamento do preço da aquisição autorizada no caput deste artigo dar-se-á em 40
(quarenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 6% a.a.
(seis por cento) ao ano, calculados pelo sistema Tabela Price, e atualizadas
pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística).
Art. 2º. O Estado
arcará com as despesas relativas às escrituras e aos registros dos imóveis.
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2005.
Lúcio Gonçalo
de Alcântara
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo