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  • Legislação [Lei Nº 13.588 de 4 de Maio de 2005]

Lei N° 13.588/2005

LEI Nº 13.588, DE 04.05.05 (D.O DE 18.05.05)

 

 

Autoriza a aquisição de bens pertencentes à Rede Ferroviária Federal S.A. em liquidação e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para incorporação ao patrimônio do Estado, os bens  relacionados no Anexo Único desta Lei, de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em liquidação, pelo valor estimado de até R$ 20.000.000,00 (Vinte milhões de reais), tomando-se como referência o mês de março de 2005.

Parágrafo único. O pagamento do preço da aquisição autorizada no caput deste artigo dar-se-á em 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 6% a.a. (seis por cento) ao ano, calculados pelo sistema Tabela Price, e atualizadas pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Art. 2º. O Estado arcará com as despesas relativas às escrituras e aos registros dos imóveis.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de maio de 2005.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

 

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