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- Legislação [Lei Nº 13.545 de 2 de Dezembro de 2004]
Lei N° 13.545/2004
Cria o Conselho
Judiciário para a Infância e a Juventude CINJ, e a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará CEJAI, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Judiciário
para a Infância e a Juventude CINJ, órgão permanente do Poder Judiciário,
responsável pela análise, definição e fiscalização da política de atuação do
Tribunal de Justiça para a infância e a juventude.
Parágrafo único. O Conselho Judiciário para a
Infância e a Juventude CINJ, é composto dos
seguintes membros:
I o Presidente do Tribunal de Justiça;
II o Vice-presidente do Tribunal de
Justiça;
III o Corregedor-geral de Justiça;
IV o Presidente da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará CEJAI;
V o Procurador-geral de Justiça.
Art. 2°. Fica criada a Comissão Estadual
Judiciária de Adoção Internacional do Ceará CEJAI, órgão permanente do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, com a incumbência de ser a Autoridade Central,
no âmbito do Estado, para fins de aplicação da Convenção de Haia e, em
obediência ao Decreto Federal n.° 3.174, de 16 de setembro de 1999, com a
finalidade de orientar, executar e fiscalizar a aplicação do disposto nos arts.
50 a 52 e parágrafo único da Lei n.°
8.069, de 15 de junho de 1990, sendo responsável pela atuação em todos os
processos de adoção internacional, dentro da jurisdição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Comissão Estadual Judiciária de
Adoção Internacional do Ceará CEJAI, é composta por
seis membros, sendo:
I um Desembargador, que exercerá as
funções de Presidente da Comissão, designado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, com anuência do Tribunal Pleno, para cumprir
mandato concomitante ao biênio do Presidente que o
nomeou, permitida uma recondução;
II quatro Juízes de Direito vitalícios,
integrantes de entrância especial, cada um com seu respectivo suplente, por
indicação do Presidente da CEJAI e nomeados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, sem prejuízo de suas normais funções judicantes,
sendo um deles designado Coordenador, escolhido pelo Presidente da CEJAI, ad referendum do Tribunal Pleno;
III um membro do Ministério Público de 2.° grau, designado pelo Procurador-geral de Justiça.
Art. 3°. As competências e atribuições do
Conselho Judiciário para a Infância e a Juventude CINJ,
e da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Ceará CEJAI,
serão definidas nos respectivos Regimentos Internos, submetidos à aprovação do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO
IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2
de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ