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  • Legislação [Lei Nº 13.495 de 30 de Junho de 2004]

Lei N° 13.495/2004

 

 

Altera os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Os arts. 79 e 80 da Lei n.º 9.809, de 18 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 79. A Nota de Empenho, expedida em 3 (três) vias pela Unidade Orçamentária, numeradas de 1 (um) a 3 (três), será contabilizada pelo órgão de contabilidade da Secretaria de Estado ou entidade equivalente, que ficará com a segunda via.” (NR)

“Art. 80. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua emissão, as 3 (três) vias da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente:

I - a primeira via, ao credor;

II - a segunda via, ao órgão emitente; e,

III - a terceira via, ao Tribunal de Contas do Estado.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2004.

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder Executivo

 

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