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- Legislação [Lei Nº 13.494 de 22 de Junho de 2004]
Lei N° 13.494/2004
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI
N° 13.494, DE 22.06.04 (D.O. DE 23.06.04)
INSTITUI O CONSELHO SUPERIOR DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, O
COMITÊ DE GESTORES DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE
GRUPOS DE TRABALHO TEMÁTICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, DE COMITÊS GESTORES
TEMÁTICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DA
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL; REVOGA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA, ESTABELECE
COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE
SOBRE O MODELO DE GOVERNANÇA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO PARA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (nova
redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o
Conselho Superior de Tecnologia da Informação CSTI, sob a coordenação da
Secretaria da Administração-SEAD, composto pelos
Secretários da Administração, que será o Presidente, do Planejamento e
Coordenação, da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e pelo Diretor-Presidente da
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará-ETICE,
todos com direito a voz
e voto.
§ 1º. O Conselho
Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, terá como
Secretaria Executiva a Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, da Secretaria da Administração.
§ 2º. O exercício das
funções junto ao CSTI não será remunerado.
Art. 2º. Fica instituído o Comitê de
Gestores da Tecnologia da Informação - CGTI, vinculado à
Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão Estratégica
da Tecnologia da Informação-CGETI, composto
pelos gestores de tecnologia da informação dos órgãos e entidades estaduais.
Art.
1.º Fica instituído o Conselho Superior de
Tecnologia da Informação e Comunicação CSTIC, composto pelos Secretários da
Casa Civil, do Planejamento e Gestão, da Fazenda, da Controladoria e
Ouvidoria-Geral do Estado, da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho e pelo Procurador-Geral do Estado e pelo
Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará Etice, todos com direito a voz e voto. (NR) (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art.
2.º Fica instituído o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação CGTIC, órgão de assessoramento técnico ao CSTIC, composto pelos
gestores de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e das entidades
estaduais, que compõem o CSTIC, todos com direito a voz e veto. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 3º. Fica autorizada, quando necessária, a instituição de
Comitês Gestores - CGs temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais,
vinculados à Secretaria da Administração-SEAD,
coordenados pela Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI, compostos por representantes dos
órgãos e entidades estaduais, a serem designados por portaria do Presidente do
Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
de acordo com as necessidades e especificidades de cada projeto ou processo a
ser gerenciado.
Art. 3.º O CSTIC e
CGTIC serão presididos e coordenados e terão como secretaria executiva a
Secretaria do Planejamento e Gestão Seplag. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
§
1º. Os CGs terão caráter permanente tendo em vista a sua
finalidade, podendo contar com membros convidados, quando necessários.
§
2º. Para o desempenho
de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Comitês Gestores-CGs, contarão com o necessário apoio
administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes da
gestão do projeto ou processo.
§
3º. Os serviços
prestados pelos integrantes dos Comitês Gestores-CGs,
são considerados relevantes, sem remuneração específica.
Art. 3.º O CSTIC e CGTIC serão presididos e coordenados pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado Seplag. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
§ 1.º O secretário executivo do CSTIC será indicado pelo titular da Secretaria do Planejamento e Gestão Seplag, podendo a indicação recair sobre representantes com comprovada qualificação técnica para a função, de outros órgãos, entidades e poderes que compõem a estrutura do Modelo de Governança de TIC, a que se refere o art. 7.º desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
§ 2.º A secretaria executiva do CGTIC terá funcionamento na Secretaria do Planejamento e Gestão Seplag e será coordenada pela área programática responsável pela Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.441, de 09/04/2021)
Art. 4º. Fica autorizada,
quando necessária, a instituição de Grupos de TrabalhoGTs,
temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais, vinculados à Secretaria da Administração-SEAD, coordenado pela Coordenadoria de Gestão
e Estratégia de Tecnologia da Informação-CGETI,
compostos por técnicos a serem designados por portaria do Presidente do
Conselho Superior de Tecnologia da Informação - CSTI, de acordo com as
necessidades e especificidades dos trabalhos a serem realizados.
§ 1º. Os Grupos de Trabalho-GTs, terão caráter temporário, podendo contar com
membros convidados, quando necessário.
§ 2º. Para o desempenho
de suas atribuições e realização dos seus trabalhos, os Grupos de Trabalho-GTs, contarão com o necessário apoio
administrativo e financeiro dos órgãos e entidades estaduais partícipes do
projeto.
§ 3º. Os serviços
prestados pelos integrantes dos Grupos de Trabalho-GTs, são considerados relevantes, sem remuneração específica.
Art. 5º. Fica instituído o Modelo de
Gestão da Tecnologia da
Informação no âmbito da Administração
Pública Estadual, composto
pelas seguintes estruturas:
I - Conselho Superior de Tecnologia
da Informação-CSTI;
II - Secretaria da Administração-SEAD;
III - Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação CGETI;
IV - Comitê de Gestores da Tecnologia
da Informação-CGTI;
V - Comitê Gestores-CGs,
temáticos de TI;
VI - Grupos de Trabalho-GTs,
temáticos de TI;
VII - Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público-CPFCP;
VIII - Empresa de Tecnologia da
Informação do Ceará-ETICE;
IX - órgãos e entidades estaduais.
Art. 6º. Compete ao
Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI,
deliberar sobre as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e
estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, para a
Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico.
Art. 7º. Compete à Secretaria da Administração-SEAD, através da Coordenadoria de Gestão
Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI:
I - coordenar o
planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação-TI,
direcionando recursos orçamentários para as ações prioritárias do Governo;
II - coordenar de forma articulada e integrada as ações de
Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da
Tecnologia da Informação-TI, pelos órgãos e entidades
estaduais e, em particular, da Internet, na agilização dos processos
administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do
Governo e na melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
III - realizar a gestão
estratégica de Tecnologia da Informação-TI, da
Administração Pública Estadual, definindo as políticas, normas e padrões a
serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar
compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de
decisões;
IV - realizar análise técnica de
projetos de investimentos em Tecnologia da Informação-TI,
bem como, acompanhar e controlar os seus
gastos;
V - realizar estudo e identificação
de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI;
VI - realizar a gestão
da infra-estrutura de Tecnologia da Informação-TI,
corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de
comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet, Intranet e Extranet, a
gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação-TI,
da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas,
relacionadas com tecnologia da informação;
VII - exercer o papel
de Secretaria Executiva do Conselho Superior de Tecnologia da Informação-CSTI, preparando sistematicamente as reuniões e
suas atas, munindo os seus membros com as informações necessárias, e
coordenando a operacionalização das suas decisões;
VIII executar outras
atividades que lhe forem definidas em regulamento.
Parágrafo único. A coordenação da
Coordenadoria de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,
será exercida pelo Diretor-Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE.
Art. 8º. Compete ao Comitê de Gestores da
Tecnologia da Informação-CGTI, identificar e implementar as
ações que viabilizem as estratégias, políticas gerais, projetos estruturantes e
estratégicos de Tecnologia da Informação-TI, incluindo
as ações de Governo Eletrônico deliberados pelo Conselho Superior de Tecnologia
da Informação-CSTI, assegurando a compatibilidade e
qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões, a
sintonia e integração das ações, o compartilhamento de experiências e o
intercâmbio de conhecimentos.
Art. 9º. Compete aos Comitês Gestores-CGs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais realizar a gestão compartilhada de projetos ou
processos estratégicos e estruturantes de Tecnologia da Informação-TI,
no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 10. Compete aos Grupos de Trabalho-GTs, temáticos de Tecnologia da Informação-TI, intersetoriais
desenvolver projetos visando a definição de soluções
estruturantes e estratégicas de Tecnologia da Informação-TI,
a elaboração e implementação de políticas, normas e padrões de Tecnologia da Informação-TI, para a Administração Pública Estadual.
Art. 11. Compete à Comissão de Programação
Financeira e Crédito Público-CPFCP, vinculada à Secretaria
da Controladoria-SECON, autorizar a liberação dos
recursos necessários à aquisição de produtos e serviços de informática e de
contratação de mão-de-obra de Tecnologia da Informação-TI,
terceirizada, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual,
mediante parecer técnico favorável, emitido respectivamente pela Coordenadoria
de Gestão Estratégica da Tecnologia da Informação-CGETI,
e pela Célula de Gestão de Serviços Terceirizados-CESET,
da Secretaria da Administração-SEAD.
Art. 12. Compete a cada Órgão e Entidade
da Administração Pública Estadual, através da sua área de Tecnologia da Informação-TI, a operacionalização descentralizada da TI,
de acordo com o Modelo de Gestão implantado com esta Lei, com as políticas e
diretrizes gerais de TI emanadas dos órgãos competentes, e com o próprio plano
de TI ao planejamento geral de TI e ao plano de Governo do Estado.
Art. 13. Compete à Empresa de Tecnologia
da Informação-ETICE, prestar serviços de suporte
técnico e de gestão na área de tecnologia da informação do Governo do Estado,
devendo buscar recursos e definir meios para manter seu pessoal continuamente
atualizado.
Parágrafo único. Os serviços citados no caput
deste artigo serão prestados pelos empregados da Empresa de Tecnologia da Informação-ETICE, cedidos através de convênios para os
Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, prioritariamente para
exercer funções gerenciais.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 12.961, de 03 de novembro de 1999; nos arts. 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.° 13.006, de 24 de março de 2000; a Lei n.º 13.130, de 12 de julho de 2001; e o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n.º 13.297, de 07 de março de 2003.
Art. 4.º Fica instituída a Rede de Gestores de Tecnologia da
Informação e Comunicação TIC, coordenada pela Seplag e
composta pelos gestores de TIC dos órgãos e das entidades da administração
pública estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 5.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de
Comitês Gestores CG temáticos de TIC, intersetoriais,
de caráter permanente, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa,
ou projeto, ou processo a ser gerenciado, compostos por representantes dos
órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do Presidente
do CSTIC ou pelo Presidente da Etice. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 6.º Fica autorizada, quando necessária, a instituição de
Grupos de Trabalho GT temáticos de TIC, intersetoriais,
de caráter temporário, podendo ser coordenados pela Seplag ou Etice, de acordo com as especificidades em cada programa ou
projeto ou processo a ser definido e elaborado, compostos por representantes
dos órgãos e das entidades estaduais a serem designados por portaria do
Presidente do CSTIC ou pelo Presidente da Etice.
(nova
redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 7.º Fica instituído o Modelo de Governança de TIC no âmbito
da Administração Pública Estadual direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, composto pelas seguintes estruturas: (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
I Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação -
CSTIC;
II Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e
Comunicação - CGTIC;
III Secretaria do Planejamento e Gestão Seplag;
IV Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará Etice;
V Rede de Gestores de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VI Comitês Gestores CG temáticos de TIC;
VII Grupos de Trabalho GT temáticos de TIC;
VIII Órgãos e entidades estaduais;
IX Universidades e centros de pesquisa, como convidados
permanentes; (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
X Representantes da sociedade civil, como convidados
permanentes. (acrescido pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
XI representantes dos demais Poderes, do Ministério Público e da
Defensoria Pública Geral estaduais, como convidados permanentes. (acrescido pela Lei n.º 17.441, de 09.04.2021)
Parágrafo único. O Modelo de Governança de TIC e suas estruturas
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8.º Compete ao CSTIC deliberar sobre estratégias, diretrizes,
políticas corporativas, programas e projetos estruturantes e estratégicos de
TIC para a Administração Pública Estadual, bem como viabilizar orçamento e
recursos financeiros e tomar decisões que assegurem a implementação das
práticas de governança, incluindo ações de Governo Digital. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Parágrafo único. Sempre que possível, as
entidades e os órgãos do Governo do Estado estimularão a produção e
o uso de ferramentas de hardware e software livres. (nova redação dada pela lei n.° 16.921,
de 08.07.19)
Art. 9.º Compete ao CGTIC promover, junto com os demais
componentes do modelo, a governança de TIC, definindo, avaliando e submetendo à
deliberação do CSTIC as estratégias e políticas de TIC no Governo. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 10. Compete à Seplag coordenar,
promover e monitorar a execução do modelo de governança de TIC do Governo. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 11. Compete à Etice apoiar
a execução e coordenação do modelo de governança de TIC, identificar e prover
tecnologias e serviços de TIC aos órgãos e às entidades estaduais. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 12. Compete à Rede de Gestores de TIC planejar e implementar, de forma alinhada, integrada e compartilhada,
as ações que viabilizem as estratégias, as políticas e os projetos estratégicos
de TIC, incluindo as ações de Governo Digital, deliberadas pelo CSTIC. (nova redação
dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 13. Compete aos Comitês Gestores CG temáticos de TIC
realizar a gestão compartilhada de programas, projetos, ações ou processos
estratégicos e estruturantes de TIC no âmbito da Administração Pública
Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 16.921, de 08.07.19)
Art. 14. Compete aos Grupos de Trabalho GT temáticos de TIC
desenvolver programas, projetos ou ações estruturantes e estratégicas e
elaborar e implementar políticas, normas e
padrões de TIC para a Administração Pública Estadual. (nova redação dada pela lei n.° 16.921,
de 08.07.19)
Art. 15. Compete aos órgãos e às entidades a
operacionalização da TIC em conformidade com o Modelo de Governança
estabelecido por esta Lei, com as políticas e diretrizes de TIC, com o Plano
Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação PETIC, do Governo do
Estado e com os instrumentos de planejamento público. (acrescido pela lei n.° 16.921, de
08.07.19)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22
de junho de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo