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  • Legislação [Lei Nº 12.261 de 1 de Fevereiro de 1994]

Lei N° 12.261/1994

LEI Nº 12.261, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

 

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.

 

         Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

 

         Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

 

         Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

 

         Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 1994.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

 

 

 

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