• Início
  • Legislação [Lei Nº 12.200 de 8 de Novembro de 1993]

Lei N° 12.200/1993

LEI Nº 12.200, DE 08.11.93 (D.O. DE 09.11.93)

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

 

         Art. 2º - A gratificação da representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de marco de 1989.

 

         Art. 3º - É atribuída aos Magistrados uma Parcela de Desempenho Jurisdicional (PDJ) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados.

 

         Parágrafo Único - Sobre a Parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

 

         Art. 4º - A Gratificaçäo Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

 

         Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

 

         Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

 

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.