• Início
  • Legislação [Lei Nº 11.861 de 24 de Outubro de 1991]

Lei N° 11.861/1991

 

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos anexos I, II e IV partes integrantes desta Lei.

 

         Art. 2º - O vencimento e representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

 

         Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à Representação do cargo em Comissão fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

 

         Art. 4º - Os proventos dos inativos serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

 

         Art. 5º  - É fixado em Cr$ 320,00 (trezentos e vinte cruzeiros) o valor da cota salário-família.

 

         Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal, por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.

 

         Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à Conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

 

         Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos que retroagirão a 10 de agosto de 1991.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador do Estado

 

 

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.