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- Legislação [Lei Nº 755 de 31 de Dezembro de 2010]
Lei nº 755, de 31 de dezembro de 2010
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Jaguaribara para o exercício financeiro de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jaguaribara para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Orgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Orgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento do Município de Jaguaribara constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2010, sendo as receitas e despesas dos órgâos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Desdobramento da receita por fonte;
Desdobramento da despesa por órgáo;
Tabela de Fontes de Recursos;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
Receita segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo da legislação das receitas;
Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, subfunçôes e programas por projetos e atividades;
Funções, subfunçôes e programas por vínculo de recurso;
Demonstrativo da despesa por órgáos e funções
Relação de projetos e atividades;
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Jaguaribara, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 10, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislaçáo tributária vigente, é estimada em R$ 18.516.728,00 ( Dezoito milhões, quinhentos e dezeseis mil, setecentos e vinte oito reais ), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo l, parte integrante desta lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 18.516.728,00 ( Dezoito milhões, quinhentos e dezeseis mi!, setecentos e vinte oito reais ), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento fiscal, em R$ 13.563.758,00 (Treze milhões, quinhentos e sessenta e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais ); e
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.952.970,00 (Quatro milhões, novecentos e cinquenta e dois mil e novecentos e setenta reais ).
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 60, da Portaria lnterministerial n o 163, de 4 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, da forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2010, mediante transposiçáo, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programaçáo para outra ou de um orgâo para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso lll do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101 , de 04 de maio de 2000, no mesmo órgáo ou de um para outro, nos termos previstos no inciso lll do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgáo, nos termos previstos no inciso lll do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964;
suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadaçáo verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso ll do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso ll do § 1º do artigo 43 da Lei Federal no.4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n.4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivo superávit.
utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinaçáo de Recursos, compostos de: ldentificador de Uso IDUSO , Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificaçâo das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito lnternas e Externas, em conformidade com o previs-