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  • Legislação [Lei Nº 330 de 27 de Março de 1993]




Reajusta a remuneração dos servidores do poder executivo e do magistério público do Município de Jaguaribara e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,CE, 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        A remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, terá por base o salário mínimo legal e guardará proporcionalmente vencimental com a carga horária cumprida, na forma o anexo único, parte integrante desta Lei.

          Todos estes servidores terão reajuste linear de 140% (CENTO E QUARENTA POR CENTO), exeto a assistente social ANS-I que terá reajuste linear de 300% (TREZENTOS POR CENTO).

            Os vencimentos e a representação dos cargos em comissão das funções gratificadas (DAS-2 e DAS-3), terão reajuste linear de 230% (DUZENTOS E TRINTA POR CENTO).

              Os vencimentos e a representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas (DAS-1, DAS-2), terão reajuste linear de 70% (SETENTA POR CENTO).

                É fixado o salário familia devido aos servidores na forma do Estatuto dos Servidores em Cr$ 13.000,00 (TREZE MIL CRUZEIROS), por cada dependente.

                  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1.993.

                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 27 de março de 1.993.

                      Antônio Pinheiro Granja, Prefeito Municipal.

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