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  • Legislação [Lei Nº 347 de 27 de Novembro de 1993]




Autoriza os reajuste das alíquotas de calculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, para o exercício de 1993.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA-CE, 

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        As alíquotas para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, conforme art. 18, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (código tributário), passará a vigorar com novas alíquotas conforme a tabela a seguir. 

          - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (alíquotas)

          - Terreno Cr$ 100,00 (cem cruzeiros reais) conforme vê área do terreno.

            - IMÓVEIS EDIFICADOS (alíquotas) 

            - Taipa 100,00 (cem cruzeiros reais) 

            - Alvenaria pequena Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais)

            - Alvenaria média Cr$ 600,00 (seissentos cruzeiros reais)

            - Alvenaria grande Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais)

              As aliquotas serão aplicadas sobre o valor venal do imóvel.

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                  Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 27 de novembro de 1993.

                  Antônio Pinheiro Granja, PREFEITO MUNICIPAL.

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