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  • Legislação [Lei Nº 456 de 19 de Dezembro de 2001]




O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.

Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

      Art. 1º.   

      Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de JAGUARIBARA para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

      I- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta;

      II- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos instituidos e mantidos pelo Poder Público Municipal e Entidades da Administração Direta e Indireta. 

        TÍTULO II

        DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

        CAPÍTULO I

        DA ESTIMATIVA DA RECEITA

         

          Art. 2º.   

          Fica estimada a Receita Orçamentária do Município, a preços correntes e conforme a legislação tributária, em R$ 7.173.380,00 ( Sete milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e oitenta reais).

            Art. 3º.   

            As receitas decorrentes da arrecadção de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são discriminados por categoria econômica conforme desdobramento abaixo:

            FONTES VALOR(R$)
            1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL 

            1.1 RECEITAS CORRENTES

                  Receita Tributária

                  Receita Patrimonial

                  Receita de Serviços

                  Transferências Correntes

                  Outras Receitas Correntes

             

            6.178.360,00

            635.700,00

            16.200,00

            1.000,00

            5.449.360,00

            76.100,00

             

            1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEF

                (Portaria STN N° 328, de 27/08/2001

             – 394.680,00

             

            1.3. RECEITAS DE CAPITAL 

                   Alienação de Bens 

                   Transferências de Capital 

             

            27.700,00

            1.362.000,00

            TOTAL GERAL                     7.173.380,00

             

              Art. 4º.   

              A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo que é parte integrante desta Lei.

                CAPÍTULO II

                DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                 

                  Art. 5º.   

                  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 7.173.380,00 (Sete milhões, cento e setenta e três mil e trezentos e oitenta reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

                  I- orçcamento fiscal, em R$ 5.812.480,00(Cinco milhões, oitocentos e doze mil e quatrocentos e oitenta reais);

                  II- orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.360.900,00(Hum milhão, trezentos e sessenta mil e novecentos reais) 

                    Art. 6º.   

                    Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a LDO para o ano de 2002.

                      CAPÍTULO III

                      DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO 

                       

                        Art. 7º.   

                        A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa,integrantes desta lei, apresenta por órgãos o seguinte desdobramento:

                        ÓRGÃOS VALOR (R$)

                        01 – CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA

                        02 – GABINETE DO PREFEITO 

                        03 – SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                        04 – SEC. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DEPORTOS

                        05 – SEC. DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS 

                        06 – SECRETARIA DE SAÚDE

                        07 – SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 

                        08 – SEC. DE OBRAS, URB, E SERVIÇOS PÚBLICOS

                        09 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA

                         289.650,00

                         271.400,00 

                        1.154.830,00

                        2.329.650,00

                        377.850,00

                        986.000,00

                        448.100,00

                        1.215.900,00

                        100.000,00                                    

                        TOTAL GERAL7.173.380,00                                      

                         

                          Art. 8º.   

                          Ficam o chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal e os Gestores dos órgãos, Fundos Especiais e demais entidades descentralizadas, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:

                          I- de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta do excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

                          II- até o limite de setenta por cento do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentarias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referimarço das nos inciso I e III, do § 1°, do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

                          III - destinados a ampliar as dotações orçamentárias vincu- ladas à recebimentos de recursos oriundos de outras esferas de Governo a título de Convênio, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, nos termos do art. 43, inciso II, do § 1°, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos convênios.

                          IV - para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

                          V - com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos.órgãos reestruturados.

                          VI - anulando da Reserva de Contingência, para utilizar como fonte de recursos para suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas à pessoal e dívida pública;

                          PARÁGRAFO ÚNICO - O limite autorizado no inciso II deste artigo não será onerado quando o crédito destinar a:

                           atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                          atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais transitada em julgado, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de despesas de anulação de dotações;

                           atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência, e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante cancelamento do dotações das respectivas funções;

                           atender insuficiências de dotações consignadas aos grupos de natureza da despesa, constantes de cada projeto/atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de dotações consignadas aos mesmos grupos de despesas, no âmbito do mesmo projeto/atividade.

                            CAPÍTULO V 

                            AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                              Art. 9º.   

                              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

                                PARÁGRAFO ÚNICO – O executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                  CAPÍTULO VI

                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                    Art. 10.   

                                    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em àreas de baixa renda.

                                      Art. 11.   

                                      O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano 2002.

                                        Art. 12.   

                                        O chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondente aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias;

                                          Art. 13.   

                                          Através de Decreto, até 30 dias após a publicação do orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal desembolso das diversas unidades orçamentarias, conforme art. 8° da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                            Art. 14.   

                                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

                                              Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em de outubro de 2001.

                                                CRISTIANO PEIXOTO MAIA 

                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.