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- Legislação [Lei Nº 441 de 22 de Outubro de 2001]
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAUARIBARA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e prromulgo a seguinte lei:
Esta Lei institui o Plani Plurianual para o quadriêni 2002-2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º. da Constituição Federal, estabelecendo para o periodo, os programas com seus respectivos objetivos, as ações, as metas físicas e financeiras da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas oas programas de duração continuada, na forma de conjunto e anexos integrantes desta Lei.
Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o plano plurianual, consideram -se:
Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.
Ação: conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou outras Ações.
Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
Objetivos: Os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
Metas: A especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
O conjunto de anexos mencionados no caput deste artigo, compõe-se de:
ANEXO I - Diretrizes e Objetivos gerais
ANEXO II - Informações básicas do Município e síntese da situação sócio-ecnômica;
ANEXO III - Quadro de programas com objetivos, as ações, metas físicas e valores para o quadriênio 2002-2005.
As leis de diretrizes orçamentárias, conterão para o exercício a que se referirem os programas do Plano Plurianual as prioridades que deverão ser contempladas na lei orçamentária anual correspondente.
As codificações de programas e ações deste plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que os modifiquem.
As receitas necessárias para a execução deste plano Plurianual serão formadas pelas transferências voluntárias dos Governos Estadual e Federal. pelas tarnsferências constitucionais e demais fontes enumeradas no art. 11 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Os valores financeiros contidos no ANEXO III desta Lei, sem caráter normativo, são orçados a preços de julho de 2001, podendo entretanto, ser corrigidos monetariamente por ocasiaão da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes, e de conformidade com as demais normas definidas nesta Lei.
Os valores definidos no caput deste artigo são referenciais, não se constituindo em limites para a programação de despesas.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentárias, devidamente em cada exercício do período 2002-2005, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Plano objeto desta Lei durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo conforme a necessidade, a antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo a inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras, tendo em vista a ajustá-lo
ás alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
ao processo gradual de restruturação do gasto público do Município com o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro;
ao aumento de investimentos públicos, em particular os voltados para a área social;
á concessão de recionalidade e austeridade do gasto público municipal;
aos limites impostos pela Lei Complementar n° 101/2000, de 04 maio de 2000.
à elevação do nível de eficiência do gasto público.
à proposta da lei de Diretrizes Orçamentárias;
à proposta orçamentária anual.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas físicas e financeiras que envovam recursos do orçamento municipal acompanharão os projetos das Leis de Diretrizes orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais.
A aplicação do disposto no artigo anterior, não exime a obrigação do ajuste concomitente do orçamento do Município, na forma do que a Lei orçamentária Anual dispuser, quando a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de novas ações, metas físicas e financeiras ocorrerem durante a execução orçamentárias de cada exercício financeiro do períod 2002-2005.
A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo poder executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 9º desta Lei.
O Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo conterá, no mínimo:
na hipótese de inclusão de programa> indicação dos recursos que financiarão o programa proposto e seus objetivos.
Na hipótese de alteração ou exclusão de programas: uma exposição das razões que motivaram a proposta.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da união, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Fica o Poder executivo autorizao a:
efetura a alteração dos quantitativos das ações;
incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, excluisvamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.
Os programas e ações decorrentes de projetos e/ou atividades, objeto de abertura de crédito especiais autorizados por lei específica, ficarão fazendo parte automaticamente do Plano Plurianual para o quadriênio 2002-2005.
Para os exercícios de 2003 a 2005, as prioridades e metas serão definidas, nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de jaguaribara, em 22 de outubro de 2001.
Cristiano Peixoto maia - Prefeito Municipal.