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- Legislação [Lei Nº 422 de 1 de Fevereiro de 2001]
LEI N° 422, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2001.
Institui a gratuidade nos transportes coletivos de qualquer natureza no âmbito do Município na forma que indica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Os transportes coletivos de qualquer natureza inclusive os carros de horário que explorem linhas de passageiros que trafeguem no âmbito do Município de Jaguaribara, estão obrigados a concederem passe livre aos servidores que estejam em pleno serviço como Agente de Saúde.
O passe livre que trate o caput deste artigo, será de uso exclusivo no âmbito do território de Jaguaribara, ficando os beneficiados na obrigação de apresentarem a identidade civil, acompanhada do documento que permita o livre acesso.
Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, autorizado a emitir o documento que permita o livre acesso ao Agente de Saúde.
A concessão de que trata o art. 1° far-se-á exclusivamente, quando o exercício do trabalho, inclusive no deslocamentos pra a sede do Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 16 d abril de 2001.
Cristiano Peixoto Maia - Prefeito Municipal.