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- Legislação [Lei Nº 401 de 29 de Junho de 1998]
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autoriza a, em nome do Município de Jaguaribara, firmar acordo de parcelamento com a Caixa econômica Federal - CEF, relativo a dívida junto ao Fundo de Garantia do tempo de Serviço - FGTS, no valor total de R$ 195.382,30 ( cento e noventa e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos).
O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar, os lançamentos, na 2ª COTA PARTE DO F.P.M de cada mês, conta corrente n° 4.015-0 da agência do Banco do Brasil S/A Jaguaribara -Ceará, prefixo n° 1.294-7, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
O Poder Executivo, durante o prazo de acordo do parcelamento, consignará nos orçamentos anuais e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 29 de junho de 1998.
Edvaldo Almeida Silveira - Prefeito Municipal