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- Legislação [Lei Nº 325 de 23 de Janeiro de 1993]
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Execultivo autorizado a, em nome do Município de Jaguaribara-CE, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 68, de 12.05.92, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 1.469.107.161,59 (HUM BILHÃO, QUATROCENTOS E SESSENTA E NOVE MILHÕES, CENTO E SETE MIL, CENTO E SESSENTA E UM CRUZEIROS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) atualizados até 19 de janeiro de 1.993, correspondente ao período de janeiro de 1.967 à novembro de 1991.
Para a garantia do príncipal e acessórios, fica o Poder Execultivo autorizado a utilizar parcelas do F.P.M (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
O Poder Execultivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
O parcelamento será de 180 (CENTO E OITENTA) prestações mensais.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.