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- Legislação [Lei Nº 322 de 15 de Dezembro de 1992]
Autoriza abertura de crédito suplementar, adicional ao vigente orçamento da Prefeitura Municipal de Jaguaribara no valor Cr$ 546.200.000,00, para reforço de dotação orçamentária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Execultivo Municipal autorizado a abrir adicional ao vigente Orçamento da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, o Crédito Suplementar no valor de Cr$ 456.200.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E SEIS MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS), para reforço de dotações orçamentarias como a seguir discrimina:
02- CABINETE DO PREFEITO
02.03070202.002- Supervisão e Coordenação do Prefeito Municipal
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 4.000.000,00
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 4.000.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 3.000.000,00
03- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
03.03070212.004- Funcionamento do Setor Administrativo da Prefeitura
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 13.000.000,00
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 5.000.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 25.000.000,00
03.03080212.005- Funcionamento do Setor Fazendário Municipal
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 3.000.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 2.000.000,00
03.15824932.026- Contribuições Previdênciarias de Autônomos
3.1.1.3- Obrigações Patronais Cr$ 3.000.000,00
3.1.9.0- Diversas Despesas de Custeio Cr$ 9.000.000,00
3.2.6.0- Encargos da Divida Interna Cr$ 2.000.000,00
03.15824952.030- Assistência a Inativos e Pensinistas
3.2.5.2- Pensionistas Cr$ 4.000.000,00
03.15844922.027- Contribuições para Formação do PASEP
3.2.8.0- Contribuições para Formação do PASEP Cr$ 5.000.000,00
04- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
04.08070212.007- Funcionamento da Secretaria de Educação Cultura e Desporto
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 12.000.000,00
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 10.000.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 5.000.000.00
04.08421882.009- Funcionamento da Rede de Ensino Fundamental
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 125.000.000,00
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 20.000.000,00
05- SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECUSOS HÍDRICOS
05.04181112.014- Assistência aos Pequenos Agricultores e Pecuaristas
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 4.000.000,00
05.0474571.004- Ampliação dos Recursos Hídricos do Municipio
4.1.1.0- Obras e Instalações Cr$ 15.000.000,00
06- SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
06.13754282.028- Funcionamento do Setor de Saúde Pública
3.1.1.1- Pessal Civil Cr$ 36.000.000,00
3.1.2.0- Material e Consumo Cr$ 60.000.000,00
07- SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
07.15814862.029- Funcionamento do Setor de Ação Social
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 300.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 20.000.000,00
08- SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS
08.03070212.015- Func. da Secretaria de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
3.1.1.0- Pessoal Civil Cr$ 3.500.000,00
08.04160212.016- Funcionamento do Sistema de Abastecimento
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 2.000.000,00
08.05221342.017- Funcionamento do Sistema de Comunicações
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 7.000.000,00
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 15.800.000,00
0810603252.018- Limpeza de Vias e Logradouros Públicos
3.1.1.1- Pessoal Civil Cr$ 4.000.000,00
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 8.000.000,00
08.10605752.021- Recuperação de Vias e Logradouros Públicos
3.1.3.0- Serviços de Terceiros e Encargos Cr$ 4.600.000,00
08.13764492.023- Recuperação do Sistema de Esgotos
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 2.000.000,00
08.16885342.024- Recuperação do Sistema Rodoviário Municipal
3.1.2.0- Material de Consumo Cr$ 20.000.000,00
Os recursos necessários à cobertura do Crédito mencionado no artigo primeiro desta Lei, serão obtidos na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de provável excesso de arrecadação, como a seguir discrimina:
PROVÁVEL EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Cr$ 436.200.000,00
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.