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- Legislação [Lei Nº 884 de 3 de Novembro de 2015]
Lei nº 884, de 03 de novembro de 2015
Estima receita e fixa a despesas do Município de Jaguaribara, para o exercício financeiro de 2016, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSICÕES COMUNS
o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como instituídas e mantidas pelo Poder Público;
As categorias econômicas e de programação corrêspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômicas (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programáticas (Programas).
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Orçamento Fiscal, em R$ 20.300.810,00 (VINTE MILHOES, TREZENTOS MIL E OITOCENTOS E DEZ REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.199.190,00 (SEIS MILHOES, CENTO E NOVENTA E NOVE MIL E CENTO E NOVENTA REAIS).
As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta mesma Lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$26.500.000,00 (VINTE E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) desdobradas nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2016, nos seguintes agregados:
Orçamento Fiscal, em R$ 19.783.810,00 (DEZENOVE MILHOES, SETECENTOS E OITENTA E TRÊS MIL E OITOCENTOS E DEZ REAIS).
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 6.716.190,00 (SEIS MILHÕES E SETECENTOS E DEZESSEIS MIL E CENTO E NOVENTA REAIS).
Do montante fixado no inciso II, deste artigo, para o Orçamento da Seguridade Social a quantia de R$ 517.000,00 (QUINHENTOS E DEZESSETE MIL REAIS), será custeada com recurcos do Orçamento Fiscal.
Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos que se encontram em fase de execução, em conformidade com a supracitada LDO - que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016.
DA DISTRIBUICÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexo III e IV desta Lei.
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos contidos nesta Lei, utilizando como fontes de recursos o que abaixo se discrimina, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei n° 4.320/64:
até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada no Caput do Art. 5° desta Lei, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de modo a cobrir as insuficiências doutras Dotações Orçamentárias:
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964; e
Reserva de Contingência.
superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
do provável de excesso de arrecadação, nos termos do Art 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, em bases constantes.
As movimentações realizadas nas fontes de recursos, dentro da mesma programação orçamentária, que não modifiquem as dotações orçamentárias originalmente fixadas na LOA e em suas alterações posteriores (créditos adicionais), não compreenderão o limite previsto no art. 8°, inciso I, até o montante de seu valor fixado nesta Lei.
Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 8°, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, nciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
incorporação do excesso de arrecadação, nos termos do § 1°, inclso II, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Capítulo Único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, Operações de Crédito nas espécies limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, em especial na Lei Complementar n.° 101 - Lei de Responsabilidade/LRF, de 04 de maio de 2000, mediante lei específica.
O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
O Chefe do Poder Executivo fixará, através de decreto, o Detalhamento da Despesa por elemento de gasto das Atividades e Projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das Unidades Orçamentárias.
Através de decreto, o Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o Cronograma de Desembolso Financeiro das diversas unidades orçamentárias.
Os Créditos Adicionais Especiais autorizados no exercício financeiro de 2015 e reabertos nos limites de seus saldos, conforme §2° do artigo 167, da Constituição Federal, obedecerão à codificação constante desta Lei.
As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Contabilidade da Programação do Orçamento com as metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
As Ações, os programas e seus respectivos valores constantes deste projeto de lei, no que couber, serão recepcionados pela Lei do Plano Plurianual do quadriênio 2014 a 2017 oue deverá sofrer as alteracões necessárias para compatibilização com esta Lei e suas alterações efetivadas mediante créditos adicionais.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.