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  • Legislação [Lei Nº 519 de 30 de Dezembro de 2003]




Lei nº 519, de 30 de dezembro de 2003

 

    Altera o Código Tributário do Município (Lei nº459/2021), adequando a atual legislação sobre o ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, no uso de suas atribuições legais, e

      Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O art. 42 da Lei Municipal nº 459/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 42 - Constitui fato gerador do imposto sobre os serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços constante da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

        “1 — Serviços de informática e congêneres.

        1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.

        1.02 — Programação.

        1.03 — Processamento de dados e congêneres.

        1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

        1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

        1.06 — Assessoria e consultoria em informática.

        1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

        1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

        2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

        2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimen.o de qualquer natureza.

        3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

        3.01 —- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

        3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

        3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

        3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

        4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

        4.01 — Medicina e biomedicina.

        4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

        4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

        4.04 — Instrumentação cirúrgica.

        4.05 — Acupuntura.

        4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

        4.07 — Serviços farmacêuticos.

        4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

        4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

        4.10 — Nutrição.

        4.11 — Obstetrícia.

        4.12 — Odontologia.

        4.13 - Ortóptica.

        4.14 — Próteses sob encomenda.

        4.15 — Psicanálise

        4.16 — Psicologia.

        4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

        4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

        4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

        4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

        4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

        5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

        5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.

        5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

        5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.

        5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

        5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

        5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

        5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

        5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

        5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

        6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, ativilades físicas e congêneres.

        6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

        6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

        6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

        6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais é demais atividades físicas.

        6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

        7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

        7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

        7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

        7.04 — Demolição.

        7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

        7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

        7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres.

        7.08 — Calafetação.

        7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

        7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

        7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda:de árvores.

        7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualjuer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

        7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

        7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

        7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

        7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

        7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

        7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

        7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

        7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

        8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

        8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza

        9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

        9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

        9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

        9.03 — Guias de turismo.

        10 — Serviços de intermediação e congêneres.

        10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediaç: o de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

        10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. ,

        10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

        10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

        10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

        10.06 — Agenciamento marítimo.

        10.07 — Agenciamento de notícias.

        10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

        10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

        10.10 — Distribuição de bens de terceiros.

        11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

        11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

        11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

        11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.

        11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

        12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

        12.01 — Espetáculos teatrais.

        12.02 — Exibições cinematográficas.

        12.03 — Espetáculos circenses.

        12.04 — Programas de auditório.

        12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

        12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.

        12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.

        12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 

        12.10 — Corridas e competições de animais. .

        12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

        12.12 — Execução de música.

        12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

        12.14 -— Fomecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

        12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

        12.16 —- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, contertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

        12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

        13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

        13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

        13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

        13.03 - Reprografia, microfilmagem digitalização. 

        13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, Zzincografia, litografia, fotolitografia.

        14 — Serviços relativos a bens de terceiros.

        14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualque: objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.02 — Assistência técnica.

        14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

        14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.

        14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

        14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

        14.07 — Colocação de molduras e congêneres.

        14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

        14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

        14.10 — Tinturaria e lavanderia.

        14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

        14.12 — Funilaria e lanternagem.

        14.13 — Carpintaria e serralheria.

        15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

        15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

        15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e cademeta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

        15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

        15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

        15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

        15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; Comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário o! depositário; devolução de bens em custódia. )

        15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

        15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

        15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

        15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posiç ão de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de camês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

        15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

        15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

        15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

        15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

        15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

        15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteraão, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, funcos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

        15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sus:ação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

        15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

        16 — Serviços de transporte de natureza municipal.

        16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.

        17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

        17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

        17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

        17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

        17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

        17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

        17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

        17.07 — Franquia (franchising).

        17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

        17.09 — Planejamento, organização e adminis: ração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

        17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

        17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

        17.12 — Leilão e congêneres.

        17.13 — Advocacia.

        17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

        17.15 — Auditoria.

        17.16 — Análise de Organização e Métodos.

        17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

        17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

        17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

        17.20 — Estatística.

        17.21 — Cobrança em geral.

        17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

        17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

        18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

        18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

        19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

        20 — Soarviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

        20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza; serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

        20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

        20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

        21 — Extinto.

        21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

        22 — Serviços de exploração de rodovia.

        22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuá rios e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

        23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

        24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

        25 - Serviços funerários.

        25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão. uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fomecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

        25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

        25.03 — Planos ou convênio funerários.

        25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

        26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

        27 — Serviços de assistência social.

        27.01 — Serviços de assistência social.

        28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

        29 — Serviços de biblioteconomia.

        29.01 — Serviços de biblioteconomia.

        30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.

        31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

        32 — Serviços de desenhos técnicos.

        32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

        33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

        34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

        35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jonalismo e relações públicas.

        35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

        36 — Serviços de meteorologia.

        36.01 — Serviços de meteorologia.

        37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

        38 — Serviços de museologia.

        38.01 — Serviços de museologia.

        39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.

        39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fomecido pelo tomador do serviço).

        40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

        40.01 - Obras de arte sob encomenda.

        “§ 1º - Os serviços incluídos na lista do art. 42 desta Lei ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções ali contidas.

        “§ 2º - O imposto incide sobre serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

        “§ 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços: públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

        “§ 4º - Contribuinte é o prestador do serviço.

        “§ 5º (...)

         

         

          Art. 2º.   

          Os artigos 43, 45, 47, 51 e 60 da Lei nº 459/01 passam a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 43 — A incidência do imposto previsto neste capítulo independe:

          “I — Da existência de estabelecimento fixo;

          “II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das penalidades cabiveis;

          “III - Do resultado financeiro obtido;

          “IV — Da destinação do serviço;

          “V — Da denominação dada ao serviço prestado;

          “Art. 45-[..]

          “§ 1º (...)

          I - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12,4.13,4.14,4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15 e 17.18, da Lista do art. 42, forem prestados por sociedade estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei;

          II - As informações individualizadas sobre serviços a terceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados, no item 5 e subitens, serão prestados pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso Il do Art. 197 da Lei Nº 5172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

          § 2º (...)

          “Art. 47. [...]

          “§ 1º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. À

          “§ 2º - Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 descriminados no Art. 42, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador.

          “Art. 51 — O imposto será pago ao Município de Jaguaribara:

          “| — quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

          “II — quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente;

          “III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

          “IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 dos serviços listados no Art. 42 desta Lei relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes,cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

          “V - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Art. 42 relativamente à extensão da rodovia localizada em seu território;

          “VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do Art. 42 forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território;

          “VII - quando, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados, Jaguaribara for o local:

          1 - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista;

          2 - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista;

          3 - da demolição, no caso dos serviços descritc ; no subitem 7.04 da lista;

          4 - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista;

          5 - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista;

          6 - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista;

          7 - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista;

          8 - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista;

          9 - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista;

          10 - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista;

          11 - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista;

          12 - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista;

          13 - dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista;

          14 - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista;

          15 - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista;

          16 - do Municipio onde está sendo executaao o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista;

          17 - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;

          18 - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista;

          19 - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista.

          “Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

          “Art. 60 - São responsáveis pelo pagamento do ISS:

          “I - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelos construtores ou empreiteiros;

          “II —- os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamento, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desse bens;

          “III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

          “IV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

          “V - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prest: dores documento fiscal idôneo;

          “VI - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cnja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais;

          “VII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 745, 717, 11.02, 17.05 e 17.09 discriminados no Art 1º desta: Lei Complementar.

          “§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações.

          “§ 2º - À responsabilidade prevista neste artigo é imerente a todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

          “§ 3º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for ocaso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

           

            Art. 3º.   

            A Tabela Il, anexa à Lei nº 459/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Descrição dos ServiçosAlíquota s/o Preço do Serviço (%)Importância Fixa, por Ano( R$) Autônomos
            1 — Serviços de informática e congêneres.  
            1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.2.0 
            1.02 — Programação.2.0 
            1.03 — Processamento de dados e congêneres.2.0 
            1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.2.0 
            1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.2.0 
            1.06 — Assessoria e consultoria em informática.2.0120,00
            1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.2.0120,00
            - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.2.0120,00
            2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.2.0120,00
            2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza2.0 
            3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  
            .01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda3.0 
            3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.2.0 
            3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.3,0 
            3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.3,0 
            4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  
            4.01 — Medicina e biomedicina.3,0120,00
            4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, .ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.3,0120,00
            4.03 —- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.3,0 
            4.04 — Instrumentação cirúrgica.3,0 
            4.05 — Acupuntura.3,0120,00
            4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.2.0120,00
            4.07 — Serviços farmacêuticos.3.0120,00
            4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.2.0120,00
            4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.3.0 
            .10 — Nutrição.2.0120,00
            4.11 - Obstetrícia.2.0120,00
            4.12 — Odontologia.3.0120,00
            4.13 Ortóptica.2.0120,00
            4.14 — Próteses sob encomenda.2.0120,00
            4.15 - Psicanálise.3.0120,00
            4.16 - Psicologia.3.0120,00
            4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.2.0 
            4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congéneres.2,0 
            4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.2,0 
            4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.2,0 
            4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.3,0 
            4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odon'ológica e congêneres.3,0 
            4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de  serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.3,0 
            5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  
            5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.3,0120,00
            5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.3,0 
            5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.3,0 
            5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.3,0 
            5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.3,0 
            5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.3,0 
            5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.3,0 
            5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.3,0 
            5.09 – Planos de atendimento e assistência médico- veterinária3,0 
            6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e  
            6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicurus, pedicuros e congêneres2,0 
            6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres2,0 
            6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.2,0 
            6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.3,0 
            6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêne:3,0 
            7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura,  geologia,, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, Saneamento e congêneres.  
            7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.3,0120,00
            7.02 - Execução, por administração, empreitada de ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica | e outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, pavimentação, drenagem concretagem produtos, peças e e a e irrigação, instalação terraplanagem, e montagem de equipamentos (exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).2,0 

            7.03 - Elaboração de planos diretores, de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; estudos elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

            3,0 
            7.04 — Demolição.2,0 
            7.05 – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).2,0 
            7.06 de -— Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas gesso e congêneres com material fornecido pelo tomador do serviço.2,0 
            7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.3,0 
            7.08 — Calafetação.3,0 
            7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.3,0 
            7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.3,0 
            7.11  – Decoração, e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.3,0 
            r. — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.3,0 
            7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.3,0 
            7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.3,0 
            7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.3,0 
            7.16 – Limpeza, e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.3,0 
            7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.2,0 
            7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.3,0 
            7.19 —- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.2,00 
            7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres3,00 
            8 – Serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educaconal, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau  ou natureza.  
            8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior3,00 
            8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.4,00 
            9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres  
            9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, residence-service, pensões e suite flat, apart-hotéis, service, congêneres; hotelaria ocupação por hotéis residência, marítima, temporada motéis, com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no Serviços).3,00 
            9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, excursões, hospedagens e congêneres.3,00 
            9.03 — Guias de turismo.3,00 
            10 — Serviços de intermediação e congêneres.  
            10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.  
            10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  
            10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.  
            10.04 contratos — de Agenciamento, corretagem ou intermediação de arrendamento mercantil (leasing) de franquia (franchising) e de faturização (factoring).  
            10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e o Futuros, por quaisquer meios.  
            10.06 — Agenciamento marítimo.  
            10.07 — Agenciamento de notícias.  
            10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive agenciamento de veiculação por quaisquer meios.  
            10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.  
            10.10 — Distribuição de bens de terceiros.  
            11 – Serviços de guarda, armazenamento, vigilância e congêneres  
            11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.  
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 30 de dezembro de 2003. 

                 

                CRISTIANO PEIXOTO MAIA

                Prefeito Municipal

                 

                 

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