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- Legislação [Lei Nº 13.554 de 29 de Dezembro de 2004]
Lei N° 13.554/2004
Dá nova
redação ao art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de
2004, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária para o exercício de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
O art. 26 da Lei 13.514, de 21 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A destinação de recursos para entidades
privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a
administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual,
inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e que firmarem
contratos de gestão com a Administração Pública Estadual, deverão
atender às seguintes condições:
I - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no
mínimo:
a) as razões para a
celebração do contrato ou convênio;
b) descrição completa do objeto a ser
executado;
c) descrição das metas qualitativas e
quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do
objeto, com previsão de início e fim;
e)
plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo
concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida
financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g) declaração do convenente ou
contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta.
II - comprovação da
regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de
Débitos CND, atualizada,
comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS;
b) apresentação de Certificado de
Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, fornecido pela
Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de
Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando
a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado
ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, quando for o caso;
III - comprovação da prestação de
contas de recursos anteriormente recebidos.
§ 1o. A comprovação da regularidade,
prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do
convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se
for o caso.
§ 2o. Os contratos de
gestão com as organizações sociais terão dotações orçamentárias específicas
junto à entidade contratante. (NR).
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de dezembro de 2004.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo