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  • Legislação [Lei Nº 13.551 de 29 de Dezembro de 2004]

Lei N° 13.551/2004

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diario Oficial.

LEI N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)

REPUBLICADO – D.O. 28.01.95

 

 

Altera dispositivos das Leis n.°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483, de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

:

 

Art. 1°. O Quadro III – Poder Judiciário fica estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV.

§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes, Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei.

§ 2°. A hierarquização dos cargos e das funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

§ 3°. A transposição dos atuais ocupantes dos cargos e funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base, correspondente ao respectivo nível salarial.

§ 4°. Na hipótese de não haver coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova Tabela AJ, constante do anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo posionamento dar-se-á na referência salarial de valor imediatamente posterior ao atual valor percebido, desprezada qualquer equivalência entre referências da tabela atual e nova.

§ 5°. Fica eliminado o diferenciado escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias, conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao término da transição, cuja linha de transposição está definida no anexo II, a que se refere o art. 3.° da Lei n.° 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores – SINCOJUST.

§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela AJU-NS, anexo I, a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.

§ 8°. Os atuais ocupantes do cargo e função de Agente de Vigilância de Menores, com titulação de nível superior, indicados nas linhas de transposição do anexo III desta Lei, passam a ser enquadrados nas referências 13 a 47 do anexo II.

Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ...

I – estrutura a composição do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias – AJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras, das Classes, dos Cargos e Referências.” (NR).

Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no art. 50 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 50. ...

...

§ 3°. Durante o estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à ascensão funcional, observadas as exceções legais.

§ 4°. Findo o estágio probatório do servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço público, será computado o tempo de contribuição, para efeito de promoção, a partir da data de início do exercício nas funções do respectivo cargo.” (NR).

Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. Os cargos de provimento em comissão de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 5°. Os arts. 390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, 1 (um) Analista Judiciário, 3 (três) Analistas Judiciários Adjuntos, 2 (dois) Técnicos Judiciários e 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores.” (NR).

“Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara.” (NR).

Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, privativo de nível superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa.” (NR).

 

Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei.” (NR).

 

Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais.” (NR).

Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário, mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a critério do Executivo.

Art. 9°. Fica instituído o Sistema de Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário, mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Nova redação dada pela Lei n° 13.577, de 20.01.05)

Art. 9.º A progressão e a promoção funcional dar-se-ão: (nova redação dada pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, na forma desta Lei. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

§ 1° O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.

§ 1.º O número de servidores(as) a serem alcançados(as) pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade. (nova redação dada pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

§ 2º. Observando o disposto no parágrafo anterior, do percentual previsto para  progressão,  50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor(a) que: (nova redação dada pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado; (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

§ 3º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

Art. 9.º-A. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contemplar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do(a) servidor(a). (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

Art. 9.º-B. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)

Art. 10. Será editado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei, regulamentação para ascensão funcional dos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, conforme disposto no art. 9.° e seus parágrafos.

Art. 11. Somente poderão ser autorizadas e efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III – Poder Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de lotação, ressalvadas as exceções legais. (Revogado pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)

Art. 12. Fica mantida a gratificação de que trata o art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei de Analista Judiciário Adjunto.

Art. 13. Aplicam-se aos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, as disposições desta Lei, no que couber.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

At. 16. Revogam-se os arts. 40, 41, 42, o art.  61 e seus parágrafos, arts. 62 e 63 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§ 1.°, 3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

Iniciativa: Tribunal de Justiça

 

 

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