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- Legislação [Lei Nº 13.551 de 29 de Dezembro de 2004]
Lei N° 13.551/2004
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diario Oficial.
LEI
N° 13.551, DE 29.12.04 (D.O. DE 29.12.04)
REPUBLICADO
D.O. 28.01.95
Altera dispositivos das Leis
n.°s. 12.342, de 28 de julho de 1994, e 12.483,
de 3 de agosto de 1995, reestrutura o Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
:
Art. 1°. O Quadro III Poder Judiciário fica
estruturado na forma estabelecida nos anexos I, II, III e IV.
§ 1°. O Grupo Ocupacional de Atividades
Judiciárias AJ, organiza-se em Categorias Funcionais, Carreiras, Classes,
Cargos, Referências, quantificação e qualificação, na forma dos anexos I e II,
partes integrantes desta Lei.
§ 2°. A hierarquização dos cargos e das
funções e as linhas de transposição ficam definidas conforme dispõem os anexos
II e III, partes integrantes desta Lei.
§ 3°. A transposição dos atuais ocupantes
dos cargos e funções, integrantes do Quadro III - Poder Judiciário, para
posicionamento na nova tabela de referências salariais, será feita
observando-se o valor atualmente percebido, a título de vencimento-base,
correspondente ao respectivo nível salarial.
§ 4°. Na hipótese de não haver
coincidência de valores entre a referência salarial atual e os níveis da nova
Tabela AJ, constante do anexo IV, parte integrante desta Lei, o novo posionamento dar-se-á na referência salarial de valor
imediatamente posterior ao atual valor percebido, desprezada qualquer
equivalência entre referências da tabela atual e nova.
§ 5°. Fica eliminado o diferenciado
escalonamento de classes e referências dos cargos estruturados por entrâncias,
conforme estabelecido no anexo I, parte integrante desta Lei.
§ 6°. O posicionamento na nova tabela dos
atuais ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador será efetuado ao
término da transição, cuja linha de transposição está definida no anexo II, a
que se refere o art. 3.° da Lei n.° 13.221, de 6 de junho de 2002, decorrente
do acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Sindicato dos Oficiais de
Justiça Avaliadores SINCOJUST.
§ 7°. Os ocupantes do cargo de que trata o
parágrafo anterior continuarão percebendo seus vencimentos com base na Tabela
AJU-NS, anexo I, a que se refere o art. 1.° da Lei n.° 13.337, de 22 de julho
de 2003, sendo corrigida no mesmo período e índice do reajuste anual dos demais
servidores, cessando a partir da implementação das condições avençadas.
§ 8°. Os atuais ocupantes do cargo e
função de Agente de Vigilância de Menores, com titulação de nível superior,
indicados nas linhas de transposição do anexo III desta Lei, passam a ser
enquadrados nas referências 13 a 47 do anexo II.
Art. 2°. O inciso I do art. 39, da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. ...
I estrutura a composição do Grupo
Ocupacional de Atividades Judiciárias AJ, das Categorias Funcionais, das Carreiras,
das Classes, dos Cargos e Referências. (NR).
Art. 3°. Ficam incluídos os §§ 3.° e 4.°, no
art. 50 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto
de 1995, com a seguinte redação:
Art.
50. ...
...
§ 3°. Durante o estágio probatório, o
servidor não poderá afastar-se de sua Comarca de origem, nem fará jus à
ascensão funcional, observadas as exceções legais.
§ 4°. Findo o estágio probatório do
servidor, após a avaliação de desempenho, e adquirida a estabilidade no serviço
público, será computado o tempo de contribuição, para efeito de promoção, a
partir da data de início do exercício nas funções do respectivo cargo. (NR).
Art. 4°. O caput do art. 64 da Lei n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 64. Os cargos de provimento em comissão
de Direção, Assessoramento e Gerenciamento Superior observarão as seguintes
diretrizes: (NR).
Art. 5°. Os arts.
390 e 395 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de
1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de
Vara contará com, pelo menos, 1 (um) Analista Judiciário, 3 (três) Analistas
Judiciários Adjuntos, 2 (dois) Técnicos Judiciários e 2 (dois) Oficiais de
Justiça Avaliadores. (NR).
Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é
privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias
complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com
a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas
legislativas, doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos
atos formais da prática da Secretaria de Vara. (NR).
Art. 6°. O art. 396 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 396. O cargo de Analista Judiciário
Adjunto, privativo de nível superior de duração plena, compreende a execução de
atividades judiciárias de natureza processual e administrativa. (NR).
Art. 7°. O art. 397 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador
é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica,
compreendendo a execução de atividades previstas em Lei. (NR).
Art. 8°. O art. 400 da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de
nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de
natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes,
à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e
salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura
e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados, testemunhas,
guarda e conservação de bens e processos judiciais. (NR).
Art. 9°. Fica instituído o Sistema de
Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III - Poder Judiciário,
mantendo-se as proporções percentuais constantes entre referências da Tabela do
anexo IV que será contada a partir de 1.° de junho de 2005,
observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias a critério do Executivo.
Art. 9°. Fica instituído o Sistema de
Promoção e Progressão Vertical dos Servidores do Quadro III Poder Judiciário,
mantendo-se as proposições percentuais constantes entre referências da tabela
do anexo IV, que será contada a partir de 1.° de junho
de 2005, observando o transcurso do interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias. (Nova redação dada pela Lei n°
13.577, de 20.01.05)
Art. 9.º A
progressão e a promoção funcional dar-se-ão: (nova
redação dada pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
I por merecimento, observado o interstício de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias; e (acrescido
pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
II por antiguidade, observado o interstício de
1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, na forma desta Lei. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
§ 1° O número de servidores a serem
avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de
ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos
os critérios de desempenho e antigüidade.
§ 1.º O número
de servidores(as) a serem alcançados(as) pela
progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em
cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de
merecimento e antiguidade. (nova redação dada
pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
§ 2º. Observando o disposto no parágrafo
anterior, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento) será por desempenho
e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor(a) que: (nova redação dada pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
I
tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (acrescido pela
lei n.° 19580, de 15.12.25)
II
não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual
ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período
avaliado; (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
III
nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho
insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
§ 3º. Se
o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será
acrescido de mais um.
Art. 9.º-A. A
progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo
exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que
atendidos os critérios previamente estabelecidos. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento
serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão
contemplar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de
aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a
produtividade do(a) servidor(a). (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
Art. 9.º-B. A
progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e
noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a)
servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento. (acrescido pela lei n.° 19580, de 15.12.25)
Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade
de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo
menos uma por merecimento. (acrescido pela lei
n.° 19580, de 15.12.25)
Art. 10. Será editado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de início de vigência desta Lei,
regulamentação para ascensão funcional dos servidores do Quadro III Poder
Judiciário, conforme disposto no art. 9.° e seus parágrafos.
Art. 11. Somente poderão ser autorizadas e
efetivadas transferências ou remoções de servidores do Quadro III Poder
Judiciário, de uma Comarca para outra, quando atendida a condição de igualdade
de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados pela alteração de
lotação, ressalvadas as exceções legais. (Revogado
pela Lei n° 14.064, de 16.01.08)
Art. 12. Fica mantida a gratificação de que
trata o art. 4.° da Lei n.° 10.759, de 16 de dezembro de 1982, para os
originários ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, denominado por esta Lei
de Analista Judiciário Adjunto.
Art. 13. Aplicam-se aos servidores inativos
do Quadro III Poder Judiciário, as disposições desta Lei, no que couber.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
At. 16. Revogam-se os arts.
40, 41, 42, o art. 61 e seus parágrafos,
arts. 62 e 63 da Lei
n.° 12.483, de 3 de agosto de 1995, o parágrafo único do art. 395, os §§
1.°, 3.° e 4.° do art. 396, o parágrafo único do art. 400 e o § 2.° do art. 455
da Lei n.° 12.342, de 28 de julho de 1994 e
demais disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça