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- Legislação [Lei Nº 13.546 de 16 de Dezembro de 2004]
Lei N° 13.546/2004
Autoriza
o Estado do Ceará a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações
remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de
telefonia de sua propriedade e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder
Executivo autorizado a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações
remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no
total de 21.769.241 (vinte e um milhões, setecentas e sessenta e nove mil,
duzentas e quarenta e uma) ações, as quais encontram-se sob custódia no Banco
do Brasil S.A..
Parágrafo único. Para efeito da negociação de que
trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de
R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º. Os recursos obtidos com a venda dos
ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da
Administração SEAD, responsável pela gestão administrativa do Estado,
conforme determina a Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, e destinados a custear a
estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento
Institucional do Estado do Ceará.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16
de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo