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  • Legislação [Lei Nº 13.491 de 16 de Junho de 2004]

Lei N° 13.491/2004

 

 

Autoriza a concessão da pensão mensal e vitalícia que indica.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica autorizada a concessão de uma pensão mensal e vitalícia, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), em favor da Senhora Albertina Viana Lopes, genitora do Senhor Damião Ximenes Lopes, falecido na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral, Estado do Ceará, em 4 de outubro de 1999.

Art. 2°. A pensão, de que trata esta Lei, será suportada pelo Tesouro Estadual, na dotação orçamentária da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente, que, se necessário, será suplementada, sendo a pensão reajustada pelo mesmo índice da revisão geral anual aplicado aos servidores públicos estaduais.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de junho de 2004.

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Inicativa: Poder Executivo

 

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