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- Legislação [Lei Nº 11.889 de 20 de Dezembro de 1991]
Lei N° 11.889/1991
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.889, DE
20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)
DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Estadual de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente se fará mediante um
conjunto articulado de ações governamentais, e não governamentais, com
observância das linhas básicas previstas no Art. 87 e seus incisos do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - É criado o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador de
ação, ao qual incumbe, assegurada a sua autonomia:
I - Promover, assegurar e defender os
direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual do Ceará e do Estatuto da Criança e do Adolescente e de
acordo com o estabelecido nesta Lei;
II - Definir as políticas de
atendimento integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo
diretrizes básicas e fixando prioridades para consecução das ações;
III - Acompanhar, controlar, avaliar e
propor ações e o desempenho das ações dos órgãos e entidades governamentais e
não governamentais que
atuam nesta área;
IV - Gerir o Fundo Estadual para a
Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir;
V - Informar e esclarecer a sociedade
sobre as condições reais da criança e do adolescente, bem como seus respectivos
direitos;
VI - Estabelecer vínculo de cooperação
com Conselhos Tutelares e com o Conselho Federal e Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Assessorar o Poder Executivo
Estadual na elaboração da proposta orçamentária dos planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - Promover intercâmbio de
experiências e informações com os demais Conselhos Estaduais da Criança e do
Adolescente;
IX - Realizar, anualmente, audiência
pública para fins de prestação de contas das atividades desenvolvidas;
X - Exercer outras atividades
correlatas, a serem definidas pelo regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente será vinculado diretamente ao Governador, cabendo
ao Poder Executivo as providências necessárias à sua instalação e
funcionamento.
Parágrafo Único - O Conselho contará
para o seu funcionamento com servidores de Órgãos e Entidades que compõem o
Executivo Estadual, designados pelo Governador para exercerem atividades
definidas e compatíveis com seus cargos isolados, ou cargos de provimento
efetivo, com ônus para a origem.
Art. 4º - São Órgãos integrantes do
Conselho:
I - Presidência;
II - Colegiado;
III - Secretaria;
IV - Comissões Técnicas.
§ 1º - A Presidência será exercida
pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.
§ 1º. A Presidência será exercida por qualquer Conselheiro eleito
pelo Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável
por igual período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)
§ 2º - O Colegiado será constituído de 22 membros, com
seus respectivos suplentes de órgãos e entidades governamentais e não
governamentais que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado
o princípio da paridade.
§ 2º. O Colegiado será constituído por 20 (vinte)
membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades
governamentais e não governamentais, que desenvolvam trabalho com crianças e
adolescentes, respeitado o princípio da paridade. (redação
dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)
§ 2º O Colegiado será constituído
por 22(vinte e dois) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de
órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que desenvolvam
trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 2.º O Colegiado será constituído por 24 (vinte
e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e
entidades governamentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam
trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade. (nova
redação dada pela lei n.° 19.695, de 26.03.26)
§ 3º - Integram o Colegiado além do Presidente do
Conselho, representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
1 - Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE.
2 - Secretaria de Saúde - S.S.
3 -
Secretaria de Educação - SEDUC.
4 - Segurança de Segurança Pública - S.S.P.
5 - Secretaria de Cultura
6 - Polícia Militar
7 - Legião Brasileira de Assistência - L.B.A.
8 - Assembléia Legislativa, sendo membro da Comissão
dos Direitos Humanos.
9 - Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescente - F.C.B.I.A.
10 - Universidades Públicas em rodízio por mandato.
11 - Ministério Público Estadual do Ceará.
§ 3º. Integrarão o Colegiado
representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)
-
Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS;
- Fundação
Estadual do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE;
-
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
-
Secretaria da Saúde - SESA;
- Secretaria
da Educação Básica - SEDUC;
-
Secretaria da Cultura e Desporto - SECULT;
-
Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC;
-
Ministério Público do Estado do Ceará-MP;
-
Universidades Estaduais, em rodízio por mandato, e
- Assembléia
Legislativa, membro da Comissão de Direitos Humanos.
§
3º Integram
o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I
Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social STDS;
II
Secretaria
do Esporte SESPORTE;
III
Secretaria
do Planejamento e Gestão SEPLAG;
IV
Secretaria
da Saúde SESA;
V
Secretaria
da Educação SEDUC;
VI
Secretaria
da Cultura SECULT;
VII
Secretaria
de Turismo SETUR;
VIII
Secretaria
de Segurança Pública e Defesa da Cidadania SSPDC;
IX
Secretaria
da Ciência e Tecnologia e Educação Superior SECITECE, por meio das
Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X
Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Gabinete
do Governador COPDH;
XI
Secretaria
Especial de Políticas sobre Drogas SEPD. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)
§3.º
Integram o Colegiado representantes dos órgãos e das entidades governamentais
seguintes:
I
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos SPS;
II
Secretaria do Esporte e Juventude SEJUV;
III
Secretaria do Planejamento e Gestão SEPLAG;
IV
Secretaria da Saúde SESA;
V
Secretaria da Educação SEDUC;
VI
Secretaria da Cultura SECULT;
VII
Secretaria do Turismo SETUR;
VIII
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SSPDS;
IX
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SECITECE , por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por
mandato;
X
Secretaria do Desenvolvimento Agrário SDA; e
XI
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho SDET. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.864, de 15.04.19)
§ 3.º Integram o Colegiado representantes
dos seguintes órgãos e entidades governamentais: (nova
redação dada pela lei n.° 19.695, de 26.03.26)
I Secretaria da Proteção Social
SPS;
II Secretaria do Esporte Sesporte;
III Secretaria do Planejamento e
Gestão Seplag;
IV Secretaria da Saúde Sesa;
V Secretaria da Educação Seduc;
VI Secretaria da Cultura Secult;
VII Secretaria do Turismo Setur;
VIII Secretaria da Segurança
Pública e Defesa Social SSPDS;
IX Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Educação Superior Secitece, por meio das
Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X Secretaria do Desenvolvimento
Agrário SDA;
XI Secretaria do Trabalho SET; e
XII Secretaria dos Direitos
Humanos Sedih.
§
4º - Os representantes dos órgãos e entidades governamentais serão indicados
pelos respectivos titulares e designados pelo Governador do Estado.
§ 5º - As entidades não governamentais
em número de doze (12) serão escolhidas em fórum de instituições não
governamentais legalmente constituídas há pelo menos dois (02) anos e que
tenham trabalho efetivo com a Criança e o Adolescente no Estado do Ceará.
§ 5º. As entidades
não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos e que
desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em
número de 10 (dez), serão escolhidas em Fórum de instituições não
governamentais, convocados para tal fim. (redação
dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)
§ 5º As entidades não governamentais, legalmente
constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que
desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em
número de 11 (onze), serão escolhidas em Fórum de instituições não
governamentais, convocados para tal fim. (Nova
redação dada pela Lei n.º 15.794, de 12.05.15)
§
5.º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança
e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em
Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim. (nova
redação dada pela lei n.° 19.695, de 26.03.26)
Art. 5º
- O Mandato dos membros do Colegiado é de 01 (um) ano, renovável por igual
período.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre os
casos de perda de mandato, bem como sobre a forma de substituição dos órgãos e
entidades que integram o Colegiado e de seus representantes.
Art. 5º.
O
mandato dos membros do Colegiado será de 02 (dois) anos, renovável por igual
período. (redação dada pela Lei n° 12.934 de 16.07.99)
Art. 6º - A organização, o
funcionamento e as atribuições dos Órgãos integrantes do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7º - A função dos membros do
Colegiado é considerada de interesse público e não será remunerada.
Art. 8º - Os Órgãos e Entidades
governamentais e não governamentais deverão, quando solicitados pelo Conselho,
prestar informações e fornecer dados e/ou estudos pertinentes às suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 9º - Dar-se-á o prazo maximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, após a publicação desta Lei, para instalação do Conselho.
§ 1º - As entidades não governamentais
escolhidas para integrar o Colegiado encaminharão ao Gabinete do Governador, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os nomes do
titular suplente que as representarão.
§ 2º - A posse dos Conselheiros
dar-se-á quando da instalação do Conselho.
Art. 10 - Instalado o Conselho, este
terá o prazo de até sessenta (60) dias para discussão e aprovação do seu
Regimento Interno, devendo ser homologado pelo Chefe do Executivo, que o fará
publicar mediante Decreto, no Diário Oficial, no prazo de quinze (15) dias.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de
quinze (15) dias, o Conselho fará publicar seu Regimento Interno mediante
resolução.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado