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  • Legislação [Lei Nº 349 de 22 de Janeiro de 1994]



Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 1994.
Dada por Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º.    Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municípal e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime juridico.
      Art. 2º.    Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de servidores (docentes e especialistas) que ocupam cargos ou funções da estrutura da Secretária Municipal de Educação.
        Art. 3º.    O pessoal do Magistério Público Municipal, compreende as seguintes categorias:
          docentes – os servidores encarregados·de ministrar o ensino e a educação ao aluno em qualquer atividade, áreas de estudos e disciplinas constantes do currículo escolar;
            especialistas- os servidores  que executam tarefas de assessoramento, planejamento programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspenção e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal n° 5692, de 11 de agosto de 1971.
              Na presente Lei considera-se como docente: o professor com o curso de 3° pedagógico, o professor com o curso de 3° pedagógico acrescido de estudos adicionais, o professor graduado em curso superior inespecífico, o professor com licenciatura curta e plena respectivamente.

                DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

                  Art. 4º.    A estrutura de cargos e funções do grupo do Magistério está definido no anexo I, então parte integrante desta lei.
                    Art. 5º.    Os cargos do Magistério classificam-se de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de compleridade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
                      Art. 6º.    Para efeito deste estatuto:

                        cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista de educação ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas Unidades Escolares;

                          classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza, memso nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades;
                            carreira ou série de classe é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidades;
                              promoção é a elevação do funcionário público a uma classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;
                                acesso é a elevação do funcionário público a classe inicial de outra carreira, pelo critério de merecimento, aferido mediante seleção interna e título de nova habilitação profissional.
                                  Art. 7º.    O quadro do ·Magistério Municípal desdobra-se em uma parte permanente que inclui as carreiras e classes isoladas constantes no anexo I.
                                    Ao pessoal do Quadro do Magietério, aplica-se subsidiária e completamente a este Estatuto o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais.
                                      Art. 8º.    As classas de que trata o inciso II do art. 611, têm a seguinte correspondência:
                                        Art. 8º.   

                                        As classas de que trata o inciso II do art. 611, têm a seguinte correspondência:

                                        professor leigo, funcionário da Prefeitura Municipal de Jaguaribara que não tenham habilitação em Magistério, os quais devem, no prazo de 2 (dois) anos adquirirem habilitação.

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994.
                                          Professor com habilitação Específica de 2° Grau (3° Normal)
                                             Professor com habilitação específica de 2° Grau (3° normal). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994.
                                                Professor com habilitação Específica de 2° Grau mais Estudos Adicionais (4° Normal)
                                                Professor com habilitação Específica de 2° Grau mais estudos Adicionais (4° normal). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994.
                                                  Professor com curso Superior Inespecífico;
                                                    Professor com Licenciatura Curta;
                                                      Professor com Licenciatura Plena Específica.
                                                        Os níveis em que as dividem as classes, com exceção do inicial, são destinados as promoções, tendo em vistas cursos, estágios, seminários, congressos e trabalhos publicados na área educacional, tempo de serviço, etc.
                                                          Os critérios de avaliação de cursos, estágios, seminários, congressos e trabalhos públicos, serão fixados pela Secretaría Municípal de Educação. 

                                                            DO PROVIMENTO 

                                                              Art. 9º.    Os quadros do Magistério Municípal podem ser providos por:
                                                                nomeação, precedida de concurso público, tratando-se de primeira investidura no serviço público municípal em cargo vapo de classe inicial de carreira ou de classe isolada;
                                                                  promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de carreira;
                                                                    acesso, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe isolada; diferente daquela a que pertence o servidor, para qual esteja prevista esta forma de provimento.
                                                                      Art. 10.    compete ao Prefeito Municípal expedir os atos de provimento.
                                                                        o decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de sua nulidade e responsabilidade de quem lhe der posse:
                                                                          a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo de vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;
                                                                            o fundamento legal do e a indicação do nível de vencimento do cargo;
                                                                              a indicação de que o exercício do cargo se fará comultivamente com outro cargo municípal, quando for o caso.
                                                                                Art. 11.    Os cargos constantes da parte permanentes (Anexo I) serão inicialmente providos por enquadramentos dos seguintes servidores:
                                                                                  atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municípal;
                                                                                    pessoal contratado que tenha ingressado no serviço municípal mediante concurso público;
                                                                                      pessoal contratado no gozo estabilidade no serviço público municípal.
                                                                                        Art. 12.    Para o provimento dos cargos públicos serão rigorosamente observado os requesitos mínimos indicados no Anexo I desta Lei, sob pena de ser no ato de nomeação considerado nulo de plano direito não gerando obrigação de espécies alguma para o município, nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe der causa.
                                                                                          Art. 13.    A posse deve-se-á verificar no prazo de 30 dias, contados no ato da publicação do provimento.
                                                                                            Se a posse não se efetuar dentro do prazo previsto, a nomeação ficará automáticamente sem efeito.

                                                                                              DO CONCURSO

                                                                                                Art. 14.    A prIimeira investidura em cargo de provimento efetivo das atividades do magistério, efetuar-se-á mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, ainda provas práticas orais.
                                                                                                  Só poderão inscrever-se em concurso público para o Magistério, os candidatos portadores de diploma Normalista.

                                                                                                    Só poderão inscrever-se no concurso público para o Magistério, os candidatos portadores de diplomas de normalista, exceto os que já foram funcionários da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, lotados no departamento de Educação nos termos do artigo 1° (primeiro).

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 351, de 26 de fevereiro de 1994.
                                                                                                      No concurso para o provimento de cargo nível universitário, haverá também prova de títulos.
                                                                                                        Art. 15.    A aprovação em concurso não gera direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
                                                                                                          Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertecente ao serviço público municípal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.
                                                                                                            Se ocorrer empates de candidatos não pertecentes ao serviço público municípal decidir-se-á em favor do mais idoso.
                                                                                                              Art. 16.    Observa-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
                                                                                                                não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se houver candidato aprovado e não convocado para investidura;
                                                                                                                  o editaldevará estabelecer o prazo de validade do concurso as exigências ou condições que possibilitem a oomprovação, pelo candidato, das qualificações o requisitos constantes das especificações dos cargos;
                                                                                                                    aos candidatos, serão assegurados meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação do resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;
                                                                                                                      Quando houver funcionário público municipal em disponibilidade não será feito concurso público para preenchimento de cargo igual categoria, devendo, se necessário ser convocado o funcionário disponível;
                                                                                                                        independerá de limite de idade, a inscrição em concurso,  de ocupante de função ou cargo público municipal.
                                                                                                                          Art. 17.    Estágio probotório é o período de 02 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado para o cargo efetivo, na qual são apuradas suas qualificações e aptidões.
                                                                                                                            Os requisitos a serem apurados no período probatório são os seguintes:
                                                                                                                              Idoneidade Moral;
                                                                                                                                Capacidade profissional;
                                                                                                                                  Pontualidade;
                                                                                                                                    Assiduidade.
                                                                                                                                      Art. 18.    O chefe imediato do funcionário em estágio probatório, informará a seu respeito 60 (sessenta) dias antes do término do período ao orgão de pessoal da Prefeitura.
                                                                                                                                        De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá seu parecer.
                                                                                                                                          A exoneração, se tiver havido posse, deverá ser feita antes do término do período do probatóro.
                                                                                                                                            Art. 19.    Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável, bem como, o servidor contratado que já conta com mais de 02 (dois) anos e for nomeado para o cargo efetivo.

                                                                                                                                              DO ACESSO E DA PROMOÇÃO 

                                                                                                                                                Art. 20.    O acesso e a promoção dar-se-á em função da ampliação do Quadro de Servidores, obedecendo os seguintes critérios:
                                                                                                                                                  Capacitação (cursos, treinamentos, aperfeiçoamentos), etc.
                                                                                                                                                    Antiguidade;
                                                                                                                                                      Merecimento.
                                                                                                                                                        Art. 21.    O acesso quando Vier a correr, será feito mediante seleção interna em que se apure-se a capacidade funcional do servidor e sua habilitação legal, para desempenho das atribuições da classe a que ocorre.
                                                                                                                                                          O exercicio de função de direção chefia;
                                                                                                                                                            conhecimento e qualidade do trabalho;
                                                                                                                                                              Elogios e punições recebidas;
                                                                                                                                                                Cursos, seminários e treinamentos diretamente relaoionados com as atribuições de seu cargo, e com uma carga horária igual ou superior a 40( quarenta) horas;
                                                                                                                                                                  Pontualidade;
                                                                                                                                                                    assiduidade.
                                                                                                                                                                      Art. 22.    O funcionário que não estiver em exercício do cargo, resavaldas as hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, não concorrerá ao acesso.
                                                                                                                                                                        Art. 23.    Raalizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preechido por acesso.
                                                                                                                                                                          Art. 24.    Não havendo funcionário habilitado ao acesso, o cargo será preenchido mediante ao concurso público.
                                                                                                                                                                            Art. 25.    O funoionário suspenso, disciplinar ou previamente, poderá concorrer ao acesso, mas ficará sem efeito o ato de acesso se verificada a procedência de penalidade, ou se da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva resultar em pena de suspensão.
                                                                                                                                                                              O funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe depois depois de declarada a improcedência da penalidade ou após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.
                                                                                                                                                                                Se da suspensão preventiva resultar a pena de suspensão, o funcionário não concorrerá ao acesso no prazo de 1 (um) ano se a pena for até 15 dias, de 2 (dois) anos se a pena for superior a 15 (quinze) dias contados da data subsequente a do término de cumprimento da penalidade.

                                                                                                                                                                                  DOS VENCIMENTOS E DO REGIME DO TRABALHO 

                                                                                                                                                                                    Art. 26.    Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimente do Magistério público Municipal, serão estabelecidos no Anexo I.
                                                                                                                                                                                      O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria desde que devidamente habilitado, jutificada a nacessídade e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                        Art. 27.    O pessoal do Magistério, que trata esta Lei, poderá efetivar os seguintes regimes de trabaho:
                                                                                                                                                                                          20 horas semanais, trabalhando em em turno único;
                                                                                                                                                                                            40 horas semanais, perfazendo dois turnos.
                                                                                                                                                                                              Art. 28.    0 Secretário escolar cumprirá uma carga horária de 40 horas semanais e auxiliar 20 ou 40 horas de acordo com a necessidade da unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                Art. 29.    A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-à nos  termos da Constituição Federal, Estadual e Municipal.

                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS E VANTAGENS 

                                                                                                                                                                                                    Art. 30.    Aos profissionais do Magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações, assegurados pela Constituição do país e pelo Regime Jurídico Unico do Município de Jaguaribara, serão assegurados:
                                                                                                                                                                                                      Renumeração condigna e piso salarial com reajuste periódico que lhes preserve e Poder Aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                        Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e qualificação;
                                                                                                                                                                                                          material didático suficiente para exercer eficazmente suas funções em adequado ambiente de trabalho;
                                                                                                                                                                                                            representação em órgãos colegiado relativos à educação;
                                                                                                                                                                                                              escollhas respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didádicos a aplicar e os processos de avalição da aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                percepçao integral de todos os seus direitos e vantagens quando convocado para prestação de serviços na Secretaria de Educação Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                                                                  licença de três meses após implementação de cinco anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.    Da servidores do Magistério, farão jus às seguintes vantagens pecuniária especiais:
                                                                                                                                                                                                                      Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretária de Educação Municipal, com  direito a percepção de seus vencimentos integrais e demais vantagens;
                                                                                                                                                                                                                        Gratificação por atividades em lugares inóspitos ou de dificil acesso, fixadas por decreto do poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                          Gratificação de pó de giz por efetiva regência de classe, correspondente a 10% do salário base;
                                                                                                                                                                                                                            Adicional por quinquénio de efetivo exercício no magistério público municipal, correspondente a 5%  do salário base;

                                                                                                                                                                                                                              Gratificação por diária e/ou ajuda de custo, no caso de viagens a serviços ou para participar de curso promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Gratifícação por aulas extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                  Gratificação ao supervisor por trabalho realizado na zona rural, nunca superior a 50% do seu salário base.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.    o professor regido por este Estatuto ou por Lei Especial em efitiva regência de clasee, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% o  número de horas atividadessem prejuizos  de seus vencimentos e demais vantagens quandos:
                                                                                                                                                                                                                                      Completar 20 (vinte) anos da exercício se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco ) anos, se do sexo masculino.
                                                                                                                                                                                                                                        Aos especialistas em Educação, quando em função nas Unidades de Ensino, aplicar-se-á o disposto deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                          DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS 

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.    o afastamento do membro do magistério do seu cargo ou função, poderá ocorrer, além de outras das hipóteses previstas nessa Lei e no Regime Jurídico Único do Município, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                              para o aperfeiçoamento e especialização;
                                                                                                                                                                                                                                                para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                  para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.    O membro do Magistéro só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, beneficiando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal, ouvido o Secretário de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.    As férias dom professor são usufruidas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a quarenta e cinco dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.    Os especialistas em educação e o pessoal auxiliar, terão direito a 30 dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, durante o período de férias escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                          Não é permitido acumular férias ou levar sua conta qualquer falta ao trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.    É dever do servidor do magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                Respeitar as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                  obedecer aos preceitos éticos do magistério;

                                                                                                                                                                                                                                                                    Estimular nos alunos, o espírito de solidariedade humana, de justiça e de cooperação, o respeito a Lei e as autoridades constituídas;

                                                                                                                                                                                                                                                                      Frenquentar cursos legalmente instituidos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Guardar sigilo funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Usar processos de ensino que correspondam ao conceito atual de Educação e Aprendizagem, tendo em vista os interesses da nossa comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                            Comperacer pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regularmentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, execeto quando manifestantes legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter com os colegas, cooperação e solidariedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contribuir decisivamente para a promoção do aluno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.    É vedado ao pessoal do magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada, retirar-se do trabalho no horário do expediente ou suspender aula sem prévia autorização do superior hierárquico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        referir-se desrespeitosamente por qualquer meio, às autoridades constítuidas ou a atos da administração pública, sendo lícito a crítica impessoal e construtiva a organização e aos atos administrativos que lhes disserem respeito de forma discreta, no momento oportuno e apropriado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          ceder o prédio escolar para fins que não são educacionais, utiliza-los para fins particulares ou receber renumeração por trabalhos extras realizados no estabelecimento de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A verificação de cumprimento desses requisitos será efetuado pela Secretária de Educação, através de Relatórios apresentados pelas Unidades Escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não comprimento desses requesitos e a comprovação de não eficiência do professor poderão acarretar penalidade conforme o R.J.U. Art. 144 a 154 e este Estatuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS SANÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.     Os profissionais do Magistério subemeter-se-ão ao regime disciplinar estabelecido no  Regime Jurídico  Único  dos Servidores Municipais, nas condições nele estipulados, inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.    São competentes para aplicações de sanções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de advertências a suspensões até oito dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Secretário de Educação, na suspensão de até 90 (noventa) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal em qual quer caso especialmente no de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.    Pelo exercício  irregular de seu cargo ou função o funcionário responde a pena administrativa e civil • 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42.    Considera-se como infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.    São penas disciplinares, na ordem crescente de gravada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Advertência Verbal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Repreensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.    A pena de demissão será aplicada nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Crime contra a administração pública nos termos da Lei penal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ofensa física em serviço, contra funcionário, salve-se em legítima defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lesão aos cofres públicos ou ao patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicação irregular do dinheiro público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revelação de segredos que tenha conhecimentos em razão de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acumulação ilícita de cargo ou função quando provada a má fé;.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TREINAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.    Fica institucionalizado, como atividade permanente da Secretária Municipal de Educação, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como todo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.    Compete a Secretária Municipal de Educação, em coordenação com a Secretária Municipal de Administração, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento de seus servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época de férias escolares, respeitando-se  o período destinado a estas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.    O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    através da contratação de serviços com entidades especializadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mediante o encaminhamento de servidores as organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA LOTAÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.    A lotação do pessoal do Quadro do Magistêrio Municipal, será aprovada, anualmente, pelo Secretário de Educação do Município, tendo em vista as necessidades de ensino público municipal e qualificação do corpo docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a designação de pessoal do Quadro do Magistério Municipal para exercício de funções alheias à educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.    É facultado ao funcionário solicitar nova lotação, mediante remoção que poderá ser  atendida a critério da administração desde que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não traga prejuizo ao funcionamento da Unidade onde estiver lotado o funcionário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova nomeação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    terá preferência, em caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o mais velho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.    A remoção poderá ser solicitada por permuta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a permita será processada mediante pedido esorito de ambos os interessados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não poderá permutar o funcionário que estivar licenciado, ou suspenso disciplinarmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51.    Poderá haver em cada Unidade Escolar com mais de cem alunos e que funcionam mais de um turno, função gratificada de Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para preenchimento da função de Diretor é exigida experiência de no minimo (2) dois anos de magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Diretor será designado pelo Prefeito Municipal, após a indicação da comunidade educativa, considerando também sua habilitação para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.    O Secretário Escolar, responsável por todas as atividades às secretaria outras que lhe forem atribuídas é o responsável com o diretor pelo funcionamento da Unidade Esoolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.    Nas Unidades Escolares que funcionem com mais de dois turnos e com um número de alunos matriculados igual ou superior a 400, haverá um vice-diretor, designado o prefeito, por indicação, do diretor da Unidade, após ouvir a comunidade educativa, qual será atribuída uma função gratificada (FU).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54.    Será também lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de limpeza, vigilância e merenda escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Antes do final do ano letivo, o Secretário Municipal de Educação, submeterá aprovação do Prefeito Municipal o Plano do lotação para o ano seguinte, do pessoal que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.    Os atuais servidores municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério, serão enquadrados em cargos das classes previstas no anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores de que trata este artigo, que exercem atribuições diferentes daquelas correspondentes aos cargos da Parte Permanente, deverão voltar ao cargo de origem ou passará a pertencer a outra secretária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0s professores que estiverem afastados da regência de classe e exercendo funções de secretaria, poderão optar pelo enquadramento e classe de Secretário Escolar, ficando sujeitos à carga horária prevista para a referida classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.    os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de lista nominal, através de decreto do Prefeito Municipal com prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.    O funcionário, cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as  normas desta Lei, poderá, no período de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação dos atos, dirigir ao  Prefeito petição de revisão, devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A emenda de decisão do Prefeito será publicada no máximo de 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.    O dia 15 de Outubro é consagrado aos integrantes do Magistério  será comemorado oficialmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.    Para todos os artigos previstos neste Estatuto e es Leis do Município os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais quando em tratamento fora do município, terão validade condicionada à ratificação posterior pelo médico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.    Os professores contratados, antes desta Lei, passarão a reger-se por este Estatuto, e obedecerão as normas nele estabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.    A admissão de servidores para o  Magistério Público Municipal será feita exclusivamente sob regime deste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A exigência estabelecida neste artigo é a partir da vigência da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.    São partes integrantes da presente Lei, o anexo I que a acompanha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.    As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas e pagas somente a partir da data da publicação das listas do enquadramento de que trata o Artigo 56°.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.    Fica o Prefeito Municipal autorizado a criar as funções gratificadas ralativas a Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar das Unidades Escolares, cuja remuneração vem expressa no anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.    O dever do pessoal do magistério público municipal, compareoer a todas as atividades extra classe e comemorações cívicas, quando convocados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.    Disposições omissas e casos específicos serão regulamentadas em legislação complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.    Torna-se sem efeito a Lei de n° 324/A de 26/12/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.    O Secretário Escolar deverá ter o 2° Grau completo acrescido de Cursos Específicos (datilografia e do Secretário Escolar).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, AOS 22 DE JANEIRO DE 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dr Antônio Pinheiro Granja, PREFEITO MUNICIPAL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.