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- Legislação [Lei Nº 526 de 7 de Junho de 2004]
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração daLei Orçamentária de 2005, e dá outras providências.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da Constituição Federal, no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
Os recursos corrspondentes às dotações orçamentárias destinandas ao Poder Legislativo compreendidas os créditos adicionas;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
As disposições finais;
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2002-2005, e suas alterações posteriores.
As metas e prioridades para o exercício de 2005 são as específicas no ANEXO DE METAS E PRIORIDADES que integra esta lei, as quais terão precedência de recursos na Lei Orgânica Anual (LOA), mas não se constituem em limite à programação das pessoas.
As metas e prioridades constantes no anexo de que trata este artigo possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizará-las.
A lei orçamnetária não consignará à dotação superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianiual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, será dada prioridade:
aos programas sociais;
à austeridade na gestão dos recursos; e
à modernização da ação governamental.
ESTRUTURS E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2005 deve assegurar os princípios da justiça, incluida a tributária, de controle sociall e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte;
O principio d ejustica social implica assrgurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre individuos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucionalbda publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos municípes às informações relativas ao orçamento.
os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgáos, autarquias e fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, dirtea ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
DIRETRIZ: o conjunto de princípios que orienta a execução do programa de Governo;
OROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcancar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;
PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objeto de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
OPERAÇÂO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
MODALIDADE DE APLICAÇÂO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; e
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responáveis pela realização da ação.
Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção as quais de vincula.
A mensagem do Poder executivo que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Câmara Municpal, no prazo previsto 42, § 5° da constitucional Estadual, será composta de :
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
demonstrativos estatísticos de previsão de receita;
demonstrativo de previsão do resultado primário;
discriminação da legislação da receita refeente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Integrarão os anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesas e as fontes de recursos.
As categorias econômicas de despesas estão assim detalhadas:
despesas Correntes (3); e
Despesas de Capital (4).
Nos grupos de natureza de natureza de despesa será observando o seguinte detalhamento, de acordo com a Portaria Inteministerial n° 163/01, da Secretaria do tesouro nacional e da Secretaria de orçamento Fiscal, e suas alterações posteriores:
Pessoal e encargos sociais (1);
Juros e encargos da dívida (2);
Outras despesas correntes (3);
Investimentos (4);
Inversões financeiras (5);
amortização da dpivida(6).
Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
Transferências a Instituições privadas sem Fins Lucrativos;
transferências a Instituições Multigovernamentais; e
aplicações direta.
A reserva de contigência prevista nesta lei será identificada pelo dígito p no que se refere às categorias econômicas, aos grupos de natureza de despesa, às modalidades de aplicação e aos elementos de despesas.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
As ações descentralizada de saúde, assitência social e educação;
Atendimento de ações de alimentação escolar;
Ao pagamento de precatório judiciários;
Ao cumprimento de setenças judiciais transitadas em julgado consideradas d epequeno valor; e
Despesas classidicadas como operações especiais.
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Prara fins do disposto neste caítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo no § 5°, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições desta lei.
O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, que será calculado sobre a receita tributária e de transferência do Município, auferida em 2004, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-à a receita efeticvamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o o final do exercício.
Ao término do exxercício será levantada a receita efetivamente arrecada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento.
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contigenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, prevalecerá como limte o valor fixado pelo Poder Legislativo.
Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de crédito adicionais, serão entregue até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29 -A da Constituição da República, o limite de seus créditos orçamentárias.
O repasse financeiro aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A elaboração do projeto, aa aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2005 deverão ser realizada de modo a evidenciar a transferência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar n° 101/2000, visando ao equilíbrio orçamento-financceiro.
Para atender o art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, os Poderes legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Para efeito cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, deverá manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo o cidadão, com os dados e as informações descritas no art. 48 da Lei Complementar n° 101/2000.
Caso seja necessário, a limitação de empenho das dotações e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9ª da Lei Complementar n° 101/2000, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes e investimentos de cada poder.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4°, inciso I, al~inea "a" da Lei Complementar n° 101/2000, as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital.
Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperara técnica e/ou financeira; e
clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuados:
os centros filantrópicos de educação infantil;
as associações de pais e mestres das escolas municipais;
entidades sem fins lucrativos de natureza cultural.
Somente serão destinados recursos mediante projeto de Lei Orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde, assistência social para atendimento das despesas de custeio, conforme disposto no § 3° do art. 12 e nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64, que preencham as seguintes condições:
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
possuam título de utilidade pública;
estejam registradas no s conselhos estaduais de Assistência Social, de saúde ou de Educação, dependendo da área de atuação da entidade; e
sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial.
É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de "auxílios" e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as que sejam:
de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, nos trermos da Constituição Federal, a:
suplementar as dotações orçamentárias de atividades, projetos, e operações especiais, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da Receita Prevista, para o exercício de 2005, utilizando-se como fonte de recursos, os definidos no parágrafo 1°, art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programa, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal.
A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário.
A suplementação orçamentária através através do recurso previsto no inciso II, § 1°, art. 43 da Lei n° 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional.
O excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2005.
A lei Orçamentária Anual conterá Reserva de Contigência, limitados até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2005, a qual será utilizada para atendimento de passivos contigenetes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letr a"b" do inciso III do art.5°, da lei de resposabilidade Fiscal.
Para efeito desta le, entende-se como eventos e riscos fiscais imprevistos, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública Municipal, não orçado ou orçada a menor e as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais, imprescindíveis às necessidades do poder público.
de acordo com o parágrafo anterior e conforme definido no caput deste artigo, a reserva de Contigência poderá ser destinada para servir de fonte compensatória na abertura de crédito adicionais, de acordo com o inciso III, § 1°, art. 43 da Lei n° 4.320/64.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indereminada ou imprecisa.
As metas remanescentes do Plano plurianual para os exercícios de 2003 e 2004 ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2005
a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167, § 2° da Constituição Federal, será efetivada por decreto do Poder Executivo.
DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, alé, das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabiliddae Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizado por lei específica e ainda atender a uma das seguintes condições:
a necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda representar prejuízo para o município;
o incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispuser lei municipal.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderees Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, de modo evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os príncipios da unidade, da universidade, da anualidade e da exclusividade.
É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinandas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção;
de transferência de contribuição do Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios.
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO
As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
As receitas previstas para o exercício de 2005 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios fiananceiros, conforme demonstrativo estatístico de previsão de receitas anexo, que é parte integrante desta lei.
Na estimativ das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na legislação tributária promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a se aprovado.
na previsão da receita orçamentária, serão observados;
as normas técnicas e legais;
os efeitos das alterações na legislação;
as variações de índices de preço;
o crescimento econômico do País.
O Poder exceutivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, as estimativas da sreceitas para o exercício de 2005, incluido-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no § 3°, art. 12, da Lei Complementar n° 101/2000.
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre sobre as alterações da legislação tribitária do Município, objetivando principalemnete:
Ajustar a legislação tributária vigenete aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
Adequar a tributação em fuunção das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional.
Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à Administração o seguinte:
Atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
Expansão do número de contribuintes;
Atualização do cadastro imobiliário fiscal
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam supeiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3° do art.. 14 da Lei da Responsabilidade Fiscal.
DA RENÚNCIA DA RECEITA
Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçament´rio-financeiro para o ano de 2005 e os dois exercícios seguinte.
As situações seguintes previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afeterá as metas de resultados fiscais previstas pelo Município.
estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2005 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
A renúncia da receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a trattamento diferenciado.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
No exercício de 2005, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes legislativo e Executivo os limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e legislação municipal em vigor.
A despesa total como pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da Preceita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da lei de Responsabilidade Fiscal.
A concessão de qualquer vantagem ao aumento de remuneração, inclusive reajuste, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos.
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se observados os limites estabelecidos nos arts. 10 e 20 da lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000); e
se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
O disposto no § 1° do art. 18 da Lei de Complementar n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limte da despesa total, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Não se considera com substituição de servidores e empregados públicos, no efeito caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
não seja inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
não caracterizem relação direta de emprego.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os valores constantes do ANEXO DE METAS E PRIORIDADES, devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidos variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentáriria de 2005 ao Legislativo Municipal.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem provada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários.
Se o projeto d elei orçamentário anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
A utilização dos recursos autorizados neste artigo, será considerada como antecipação de créditos à conta da lei orçamentária anual.
Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Excutivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento do dotações orçamentárias.
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas como:
pessoal e encargos sociais;
serviços da dívida;
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências coluntárias da união e do estado;
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Na execução do orçamento, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas fiscais estabelecidas, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de mepenho no montante necessário, para as seguintes despesas na ordem abaixo:
redução de gastos com cobustíveis para a frota de veículos;
eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores.
redução de investimentos programas (aquisição de equipamentos e máquinas em geral);
contigenciamento das dotações apropriadas para custeio.
Não seráo objeto de limitação de mepenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.
Na limitação do empenho observar-se-à restrição menos onerosa, em obediência ao princípio da razoabilidade.
Para fins de cumprimento do art. 62 da lei Complementar n° 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou Estado, com vistas:
ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
à utilização conjunta, no Município de máquinas e equipamentos de propriedades do Estado ou União;
a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no Município.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000:
Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
no caso de despesas relativas à prestação de servçiços de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jaguaribara, em 07 de junho de 2004.
Cristiano Peixoto Maioa - Prefeito Municipal.