Vigências
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- Legislação [Lei Nº 525 de 1 de Julho de 2004]
Vigência a partir de 28 de Setembro de 2011.
Dada por Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de saúde de Jaguaribara - CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, ESTADO DO CERÁ, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaribara, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DO ÓRGÃO
Fica reconnhecida por lei a criação do Conselho Municipal de Saúde de Jaguaribara-CE - CMS, instituido que foi pela Lei n° 282, de 23 de fevereiro de 1991, modificado pelas Leis: 382 de 26 de abril de 1997 e lei n° 414 de outubro de 2000.
O Conselho Municipal de saúde - CMS é um órgão colegiado vinculada a estrutura organizacional da Secretaria de Saúde do Município, com atuação no âmbito municipal, tem caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das políticas, ações e serviços da Saúde.
As decisões do CMS serão homologadas pelo Chefe do Poder legalmente constituído da esfera municipal conforme a lei n° 8.142/90.
A Secretaria de Saúde do Município, órgão responsável pelo gerenciamento do sistema Único de Saúde, adotará as medidas necessárias para o efetivo funcionamento do CMS, fornecendo todo o apoio administrativo, opercional, econômico-financeiro, recursos humanos e material.
O Conselho Municipal de saúde será assessoriado por uma Secretaria Executiva composta de funcionários técnicos ao Sistema Único de Saúde.
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
A estrutura básica do CMS compreende:
Plenário
Secretaria Executiva
Mesa Diretoria
A organização e as normas de funcionamento do CMS serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Plenário do Conselho.
DAS COMPETÊNCIAS
Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete sem prejuízo das funções do poder legislativo:
Atuar na formação e controle da execução da saúde, a nível municipal, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros, de gerência técnica administrativo.
Estabelecer diretrizes para a elaboração do plano municipal de saúde considerado a realidade epidemiológica do Município.
Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de saúde - SUS em Jaguaribara, com base em parâmetro de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivo o atendimento pleno das necessidades de saúde da população.
Propor criyérios que definiam os padrões de qualidade e de resolutividade dos serviços de saúde verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde.
Propor critérios às programações e as execuções financeiras orçamentárias vinculadas ao fundo Municipal de Saúde e fiscalizar aplicação.
Apreciar e acompanhar apropoosta orçamentária financeira da Secretaria de Saúde do Município e do Fundo Municipal da Saúde e fiscalizar aplicação;
Estabelecer diretrizes e critérios quanto a localização, e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde, Público, Filantrópico e Privado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Estabelecer critérios para elaboração de Convênios, acordos e termos aditivos que se refiram ao SUS;
Requisitar dados e informações de caráter administrativo, técnico - financeiro relativos ao SUS de órgãos ou entidades públicas, privadas e conveniados com o Sistema Único de Saúde.
Analisar e apurar denúncias, responder consultas sobre assuntos pertinentes a saúde.
Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento.
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar trimestralmente o plano de aplicação e prestação de contas, bem como supervisionar e acompanhar a movimentação do Fundo Municipal de Saúde.
Estabelecer critérios para a realização de conferências de saúde, a nível municipal.
Outras atribuições estabelecidas pela lei n° 8.142/90 e outras atribuições definidas e asseguradas em atos complementares que se refiram a operacionalidade e a gestão do Sistema Único de Saúde.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem sua composição conforme estabelece a lei n° 8.142/90 e pela deliberação da 3° Conferência Municipal da Saúde, realizda no dia 10 de outubro de 2003, indicada pelos representantes de instituições governamentais, prestadores de serviços de Saúde, representantes de profissionais de saúde e os representantes dos usuários, da seguinte forma:
ESTRUTURA DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, tem sua nova composição alterada conforme a lei nº. 8.142/90 e pela deliberação da 5º Conferencia Municipal de Saúde, realizada no dia 30 de junho de 2011, indicada pelos representantes de instituições governamentais, profissionais de saúde, e usuários da seguinte forma;
ESTRUTURA DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.GOVERNO
01 (um) Representante da Secretaria de Saúde
01 (um) Representante da Secretaria de Educação
01 (um) Representante da Secretaria de Infra-Estrutura e Meio Ambiental
01 (um) Representante da Secretaria de Ação Social
01 (um) Representante da Secretaria de Turismo
1-GOVERNO
01-(um) Representante da Secretaria de Saúde
01- (um) Representante da Secretaria de Educação
01- (um) Representante da Secretaria de Infraestrutura
01 -(um) Representante da Secretaria de Assistência Social
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.PRESTADORES DE SERVIÇOS:
01 (um) Representante do Hospital Municipal Santa Rosa de Lima
II -- PROFISSIONAIS DE SAUDE
01- (um) Representante de Nível Médio
01- (um) Representante de Nível Médio
01-(um) Representante de Nível Médio
01- (um) Representante de Nível Superior
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.PROFISSIONAIS DE SAÚDE:
01 (um) Representante de Nível Superior
01 (um) Representante de Nível Médio
01 (um) Representante de Nível Elementar
III- USUARIOS
01- (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01- (um) Representante da Comunidade do Assentamento do Curupati Peixe
01- (um) Representante da Comunidade de Mineiro BR/116
01- (um) Representante do Assentamento Mandacaru
01-(um) Representante da Igreja Católica
01- (um) Representante da Igreja Evangélica
01-(um) Representante do Assentamento do Curupati Irrigação
01-(um) Representante da,Comunidade de Ponta Fina
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.USUÁRIOS
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01 (um) Representante da Comunidade do Curupati Peixe
01 (um) Representante da Comunidade do Novo Alagamar
01 (um) Representante da Comunidade Mineiro BR/116
01 (um) Representante da Comunidade Ponta Fina
01 (um) Representante da Comunidade Mandaru
01 (um) Representante da Igreja Católica
01 (um) Representante da Igraja Evangélica
USUÁRIOS
01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01 (um) Representante da Comunidade do Curupati Peixe
01 (um) Representante da Comunidade do Novo Alagamar
01 (um) Representante da Comunidade Mineiro BR/116
01 (um) Representante da Comunidade Ponta Fina
01 (um) Representante da Comunidade Mandaru
01 (um) Representante da Igreja Católica
01 (um) Representante da Igraja Evangélica
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.A composição do CMS é partitária, sendo segmentos de usuários de 50% (cinquenta por cento) de somatório dos demais segmentos, e definida em plenário, das Conferências Municipal de Saúde.
A composição do CMS é paritária, sendo segmentos de usuários de 50% (cinquenta por cento) de somatório dos demais segmentos, 25% (vinte e cinco por cento) representantes do governo e 25% (vinte e cinco por cento) representantes dos profissionais de Saúde, e definida em plenário, das Conferencias Municipais de Saúde.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.Cada membro titular e suplente deverá ser indicado no caso de representante dos órgáos governamentais e prestadores de serviços.
Cada membro titular e3 suplente deverá ser indicado no caso representantes dos órgãos governamentais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludidos deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos ou associações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital.
As indicações dos representantes dos profissionais de saúde aludido, deverão ser escolhidos entre as várias entidades: sindicatos, associações que representam os profissionais, sob a coordenação da Secretaria de Saúde do Município, no dia e hora marcada em edital.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.Os representantes dos usuários serão escolhdas em Assembléias, coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da comunidade, por localidade e por votação direta e democrática.
Os representantes dos usuários serão escolhidos em Assembleia, coordenadas pela Secretaria de Saúde do Município, com ampla participação da comunidade por localidade e por votação direta e democrática.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 2 anos, e com direito a uma recondução.
Os Conselheiros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam, com mandato de 2 (dois) anos e com direito a uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.Qualquer alteração ou modificação da composição definida no art. 6° deverá ser justificada e orientada de proporção de Conferência Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução n° 08/95 - CESAU-CE.
Qualquer alteração ou modificação da composição definida neste artigo, deverá ser justificada a orientada de proporção de Conferencia Municipal de Saúde, convocada para tal fim, conforme resolução nº 08/95 – CESAU-CE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.O Presidente do Conselho Municipal de saúde será o Secretário de Saúde do Município.
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares, através de eleição interna entre os Conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 783, de 28 de setembro de 2011.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓNAIS
As funções de Conselheiros serão consideradas serviços públicos relevantes.
Cada membro terá direito a um único voto, a exceção do Presidente que terá além do voto comum e de qualidade,
Ficam revogadas as Leis n° 282 de 23/02/2003, 382 de 26/04/1997, e 414 de 15/10/2000.
Esta Lei entarrá em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribara, Estado do Ceará, em 01 de junho de 2004.
Cristiano peixoto Maia - prefeito Municipal