• Início
  • Legislação [Lei Nº 466 de 18 de Abril de 2002]



Vigência entre 18 de Abril de 2002 e 24 de Agosto de 2003.
Dada por Lei nº 466, de 18 de abril de 2002


Lei nº 466, de 18 de abril de 2002

 

    Modifica a Lei Municipal nº 296 de 22/11/1991, que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município, e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBARA Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado a modificacão no texto do Art. 198, da Lei Municipal nº 296, de 22/11/ 1991 , e seus parágrafos, que instituiu o Regime Juridico único para os servidores públicos da dministração Direta, das utarquias e Fundações Públicas do Município, revogando a criação e manutenção de um sistema de previdência e assistência próprio, e optando pela contribuição junto ao I.N.S.S. -INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, se comprometendo a seguir e obedecer o que dispõe a legislação em relação a Previdência Nacional para os seus segurados, o qual passará ter a seguinte redacão:

        TÍTULO VII

        DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PLELIMINARES

        " Art. 198 - O Município assegurará ao servidor municipal e a sua família, o direito à previdência e assistência, optando e contribuindo mensalmente para o I.N .S. S. - Instituto Nacional de Seguridade Social, ou outro que venha à substitui-lo, obedecendo a sua legislação, prestando a eles todos o benefícios que a previdência n acional dispõe, e ainda os seguintes:

        I - Quanto ao servidor:

        a) aposentadoria;

        b) auxilio natalidade·

        c) salário-família;

        d) licenca por acidente em service;

        e) a sistência à saúde.

        II - Quanto ao dependente:

        a) pensão temporária ou vitalícia;

        b) auxílio-funeral·

        c) auxílio-reclusão;

        d) pecúro

        " Parágrafo 1 ° - Os beneficios e serviços de que trata este artigo, serão concedidos, nos ermos e condiçõe definidas em regulamento, observadas as dispo icões desta Lei, e em especial as normas legais estabelecidas pelo I.N.S.S. - Instituto Nacional de Seguridade Social.

         

          Art. 2º.   

          Revogam-se os parágrafo segundo e terceiro, deste artigo.

          " Parágrafo 2° - .............................. ( Fica revogado)"

          "Parágrafo 3º - .............................. ( Fica revogado)"

           

           

            Art. 3º.   

            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

             

              Art. 4º.   

              Republique-se a Lei Municipal nº 296, de 22/ 11 / 1991 , com as alterações nela introduzidas por esta Lei

               

                Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBARA, em 18 de abril de 2002

                 

                CRISTIANO PEIXOTO MAIA

                Prefeito Municipal

                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.